Acórdão nº 087857 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 1996
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo de expropriação por utilidade pública promovida pelo Município de Matosinhos contra A e outros, estes interpuseram recurso da decisão arbitral. No despacho de fls. 136, decidiu-se não conhecer do recurso, o que foi confirmado pelo acórdão da Relação, de fls. 420 e seguintes. Neste recurso de agravo, os expropriados formularam, em resumo, as seguintes conclusões: - apresentaram, em tempo, alegações de recurso referentes ao acórdão arbitral; - não seria necessário apresentar aí conclusões mas, convidados para o efeito acabaram por fazê-lo; - essas conclusões foram reproduzidas e compreendidas no acórdão recorrido; - nelas apresentaram uma verba mínima, a título de indemnização, e, sendo certa a área da parcela, certa é a quantia indemnizatória; - o acórdão recorrido é contraditório, na sua fundamentação e não contém fundamentos de direito relativos à hipotética exigência de conclusões; - mesmo que tais conclusões fossem incompletas, isso só teria efeitos em termos de eventual improcedência; - foi violado o disposto nos artigos 11 do Cod. Civil, 668, 690 e 669 do Cod. P. Civil, 2, 4 a 7, 12, 13 e 14 do Cod. Exp. e 9, 13, 62, 122, 266, 268 e 277 da Constituição. Não houve contra-alegações. II- Situação de facto: No recurso da decisão arbitral, interposto em 18 de Fevereiro de 1992, os expropriados referem, além do mais, a área e natureza da parcela expropriada, os critérios da sua avaliação, em oposição aos usados na arbitragem, e que, de harmonia com esses critérios, ela "tem um valor não inferior a 15000 escudos por metro quadrado" e a indemnização devida ao rendeiro "não deverá ser avaliada em menos de 750000 escudos, requerendo ainda a realização de diversas diligências (fls. 57 e seguintes). No despacho liminar, os expropriados foram convidados a apresentar "as devidas conclusões do recurso" (fls. 114). Em resposta, eles apresentaram as "conclusões" de fls. 124 e seguintes, onde dizem, no essencial, que a parcela "está inserida numa malha urbana de construção intensa", os terrenos dessa zona "assumem valores entre 5000 escudos e mais de 30000 escudos "por m2", o critério seguido pelos árbitros... é arbitrário", "a indemnização que se pretende atribuir ao arrendatário é irrisível" e a avaliação deve "ter em conta uma visão do conjunto", e citam diversas normas jurídicas, como tendo sido violadas. III- Quanto ao mérito do recurso: No despacho da 1. instância, decidiu-se não conhecer do...
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