Acórdão nº 004305 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução08 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: OS RECURSOS INTERPOSTOS: Dr. A, advogado em causa própria, propôs no Tribunal de Trabalho do Porto (6. Juízo) contra Centro Regional de Segurança Social do Porto e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social liquidação em execução de sentença a que atribui o valor de 265018862 escudos como quantia que os executados lhe deveriam ter de forçadamente pagar. O requerimento inicial para a liquidação foi indeferido liminarmente, consoante consta do despacho de folhas 14, porquanto um dos executados - o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - não tinha intervindo na acção declarativa e a quantia dada como sendo aquela que deveria ser liquidada (e as respectivas componentes) excediam o teor e alcance do título executivo. De tal despacho agravou o exequente para a Relação do Porto que negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpôs o agravante novo agravo para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 61). Conforme consta de folhas 62, veio, ainda na Relação do Porto, o agravante requerer nos seguintes termos: "...Face ao meu desempenho nos autos - (e seus eventuais apensos) - que sob o benefício de Apoio Judiciário oficiosamente patrocino, se digne, por conta de meus honorários e despesas, mandar pagar-me tão mais depressa possível 500000 escudos (quinhentos mil escudos), nos termos do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, artigo 2" (transcrevemos). O recurso do acórdão da Relação do Porto que negou provimento ao agravo interposto da decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente a petição inicial foi julgado deserto na Relação do Porto, por falta de alegações e o requerimento do agravante para que lhe fossem pagos honorários e despesas, em consequência do patrocínio forense que a si mesmo ele vinha prestando, foi desatendido na mesma Relação, tudo como consta do despacho de folhas 63 proferido pelo Mmo. Juiz Desembargador relator. De ambos estes despachos reclamou o agravante para a conferência que, "pelos motivos constantes dos despachos do relator de folhas 63", julgou deserto o recurso interposto a folhas 61 e indeferiu o requerido a folhas 62". Deste acórdão agravou o exequente para o Supremo Tribunal de Justiça (folhas 70), mas agora juntando desde logo as respectivas alegações. Todavia, o mesmo advogado em causa própria, tendo-se, na ocasião, apercebido de que um dos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos que subscreveu os dois acórdãos da Relação do Porto - já objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos referidos anteriormente - tinha sido o julgador que subscrevera a sentença na acção declarativa, sentença base desta liquidação, requereu a declaração de impedimento desse senhor juiz, por sua incompetência absoluta e inexistência jurídica processual do acto praticado (folhas 86). Este requerimento foi desatendido por despacho do Mmo. Juiz desembargador relator (folhas 88), indeferimento mantido por acórdão da conferência conforme consta de folhas 95. Deste acórdão, o exequente agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado logo as respectivas alegações. Há, portanto, os seguintes agravos interpostos: do acórdão que julgou deserto por falta de alegações o recurso que manteve o indeferimento liminar da petição inicial da liquidação e desatendeu o pagamento de honorários e despesas ao requerente-advogado em causa própria (folhas 70). Do acórdão que desatendeu a nulidade processual de ter sido o mesmo Senhor Juiz a proferir a sentença na acção declarativa de condenação, na primeira instância e a intervir, como adjunto, na Relação nos autos de liquidação para a execução. CONCLUSÕES das ALEGAÇÕES: no Código de Processo do Trabalho não está estabelecido um regime próprio para as alegações-designadamente para o agravo interposto na segunda instância. Há, pois, que aplicar o regime estabelecido...

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