Acórdão nº 087541 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 1995

Data07 Novembro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Barcelos A intentou contra B e mulher C (estes na qualidade de herdeiros de D a presente acção ordinária pedindo a procedência da mesma e, consequentemente: a) Ser reconhecido e declarado como filho daquele falecido D. b) Serem os Recorrentes condenados a reconhecerem essa qualidade. O processo correu seus termos regulares, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida decisão a julgar a acção improcedente. Inconformado dela recorreu o Autor vindo a ser proferido Acórdão no Tribunal da Relação do Porto a julgar a acção procedente. Os Recorrentes agora inconformados interpuseram recurso de revista, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: a) A questão a decidir é a de saber se a presente acção foi proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou o tratamento de filho pelo investigado ao investigante e a quem cabe o ónus da prova desse facto. b) Não se provaram quaisquer factos integrantes desse conceito desse tratamento entre o investigado e o investigante durante os sete anos que precederam a morte deste e durante os oito anos que precederam a propositura da acção. c) Nenhuma razão assiste ao douto acórdão recorrido quando considera, mesmo assim, que "o tratamento perdurou até à morte do investigante...", certo como é, pelo contrário, que, face à experiência comum, essa falta de prova durante tão longo período de tempo, aponta muito mais claramente para uma ruptura voluntária no tratamento de filho pelo pretenso pai. d) De resto, o tratamento de filho pelo pretenso pai não se pode presumir, mas antes tem de resultar de factos inequívocos que o revelem. e) O artigo 1817 n. 1 do Código Civil prescreve um verdadeiro prazo regra para intentar a acção de investigação de paternidade ou de maternidade, resultando mesmo da sua letra que a acção "só" pode ser intentada nos prazos ali referidos. f) Os prazos prescritos nos ns. 2, 3 e 4 daquele mesmo artigo 817 do Código Civil não podem, pois, deixar de ser entendidos como prazos de excepção àquela regra, determinados pelas peculiares circunstâncias dos casos neles previstos. g) Se o investigante, como foi o caso destes autos, deixou transcorrer o prazo regra estabelecido no n. 1 do artigo 1817, então cabe-lhe o ónus de alegar e provar toda a situação especial de que o n. 4 daquele preceito faz depender para ele o direito de acção: ser o investigante tratado como filho pelo pretenso pai e que esse tratamento se prolongou até ao limite de um ano antes da propositura. h) Ora, nem o investigante nem outrem provou a existência desse tratamento de filho pelo pretenso pai nos últimos oito...

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