Acórdão nº 003490 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelCORREIA DE SOUSA
Data da Resolução11 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos presentes autos de Revista, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são, Recorrente, Vitória Sport Club, agremiação desportiva com sede em Guimarães, e Recorrido, A, com os sinais dos autos, está em causa o Acórdão daquele Tribunal de folhas 133 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2. Entre o ora Recorrente e o ora Recorrido teria sido celebrado um contrato de trabalho pelo qual este se teria obrigado a exercer a sua actividade profissional de jogador de futebol, ao serviço daquele, sob a sua autoridade e direcção, mediante a retribuição mensal de 30000 escudos. Entre ambos teria sido celebrado ainda um adicional ao referido contrato, pelo qual o Recorrente se teria obrigado a pagar ao Recorrido outras remunerações. Sucede que o referido Clube teria deixado de pagar ao referido jogador remunerações várias no montante global de 3340000 escudos. Os juros de mora já vencidos somariam 334479 escudos 3. Daí ter o já referido A proposto contra o também já referido Vitória Sport Club, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, a qual foi distribuída ao 7. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto. 3.1. Na respectiva Petição Inicial, pede o Autor seja o Réu condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a quantia de 3340000 escudos, acrescida dos juros vencidos, do montante de 334479 escudos, e vincendos, até integral pagamento. 3.2. O Réu deduziu Contestação e Reconvenção. Na Contestação, defende-se o Réu por excepção e por impugnação, concluindo que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente e não provada, devendo ele Réu ser absolvido do pedido nas partes não procedentes. Alega, nomeadamente, que o contrato de trabalho invocado na Petição Inicial não caducou e que o Autor foi verbalmente suspenso da actividade em 11 de Maio de 1989, sendo-lhe comunicada a abertura de um processo disciplinar. A nota de culpa só não lhe foi entregue por não se saber do seu paradeiro, uma vez que o Autor abandonou a sua residência em Guimarães, sem dizer para onde ia. Deste modo foi considerado no respectivo processo disciplinar que o Autor abandonara o trabalho, rescindindo assim o contrato, desde o dia 31 de Maio de 1989, unilateralmente e sem justa causa. Isto quanto ao contrato de trabalho junto por fotocópia com a Petição Inicial, como documento n. 1 (folhas 5 e v.) Quanto ao pretenso adicional junto por fotocópia como doc n. 2 (folhas 6), não se trata de nenhum adicional ao contrato de trabalho, quer por razões de validade, quer porque o próprio documento diz que se trata de algo "extra-contratual". Também não se trata de contrato de trabalho, por...

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