Acórdão nº 086008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 1995
Magistrado Responsável | FARIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a cujo 17. Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra São Rafael - Urbanizações, Limitada, pedindo que a ré seja condenada: a) a praticar todos os actos necessários ao cancelamento das inscrições referidas nos artigos 5, 6 e 7 da petição inicial, na parte em que abrangem a fracção "B" da descrição 127/260285, da freguesia de Albufeira, nomeadamente pagando as quantias e requerendo os actos de registo necessários para o efeito. b) pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500000 escudos por cada dia de atraso no cumprimento da sua obrigação de proceder ao cancelamento do aludido registo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 829-A do Código Civil; c) restituir à autora a importância de 1027500 escudos, acrescida de juros à taxa de 15 porcento ao ano, desde 28 de Setembro de 1989 - ou, se assim não for entendido, desde a data da citação até integral pagamento; d) indemnizar a demandante em montante a fixar em execução de sentença e equivalente aos honorários da Sociedade de Advogados sua mandatária, na parte em que estas excedam a procuradoria arbitrada; e) a pagar à autora todas as despesas em que esta incorra e relativa à execução de sentença a proferir nestes autos, de valor a determinar em sede executiva; f) pagar a sanção pecuniária compulsória prevista no n. 5 do artigo 829-A do Código Civil sobre o montante a restituir. Citado, o réu contestou, alegando existir inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de cancelamento das inscrições, dado que estas se encontram canceladas desde 7 de Outubro de 1992, excepcionando a prescrição do direito à prescrição, digo, do direito à restituição por enriquecimento sem causa e sustentando que a autora aceitou pagar-lhe a importância de 1027500 escudos, a título de compensação pelos prejuízos sofridos por ela, demandada, pelo que há causa justificativa, que é mora da demandante. A autora respondeu às arguidas excepções. Findos os articulados foi prolatado o despacho saneador onde, após se apreciarem os pressupostos processuais se conheceu do mérito, tendo sido julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de cancelamento das retromencionadas inscrições e julgada procedente a excepção de prescrição e a ré absolvida do pedido de restituição da quantia de 1027500 escudos, considerando-se prejudicados os restantes pedidos. A autora apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda inconformada, pede revista. Conclui na sua alegação: I - O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos de prescrição; um mais curto, de 3 anos, cuja contagem se inicia a partir do momento em que o credor tem conhecimento do seu direito e do responsável, outro, mais longo, de 20 anos, cuja contagem se inicia a partir do momento da verificação do enriquecimento; II - Não há qualquer razão para se fazer interpretação correctiva da lei, e a sua literalidade impede que à expressão "o seu direito" se dê sentido diverso; III - É evidente que quando está em causa um pagamento feito indevidamente, o prazo de 3 anos a que alude o artigo 482 do Código Civil não pode iniciar-se enquanto o credor desconhece a falta de fundamento do mesmo; IV - São elementos constitutivos do enriquecimento sem causa o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada; V - No caso "sub judice" a recorrente desconhecia, à data em que o pagamento se efectuou, a inexistência de...
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