Acórdão nº 086008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução28 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a cujo 17. Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra São Rafael - Urbanizações, Limitada, pedindo que a ré seja condenada: a) a praticar todos os actos necessários ao cancelamento das inscrições referidas nos artigos 5, 6 e 7 da petição inicial, na parte em que abrangem a fracção "B" da descrição 127/260285, da freguesia de Albufeira, nomeadamente pagando as quantias e requerendo os actos de registo necessários para o efeito. b) pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500000 escudos por cada dia de atraso no cumprimento da sua obrigação de proceder ao cancelamento do aludido registo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 829-A do Código Civil; c) restituir à autora a importância de 1027500 escudos, acrescida de juros à taxa de 15 porcento ao ano, desde 28 de Setembro de 1989 - ou, se assim não for entendido, desde a data da citação até integral pagamento; d) indemnizar a demandante em montante a fixar em execução de sentença e equivalente aos honorários da Sociedade de Advogados sua mandatária, na parte em que estas excedam a procuradoria arbitrada; e) a pagar à autora todas as despesas em que esta incorra e relativa à execução de sentença a proferir nestes autos, de valor a determinar em sede executiva; f) pagar a sanção pecuniária compulsória prevista no n. 5 do artigo 829-A do Código Civil sobre o montante a restituir. Citado, o réu contestou, alegando existir inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de cancelamento das inscrições, dado que estas se encontram canceladas desde 7 de Outubro de 1992, excepcionando a prescrição do direito à prescrição, digo, do direito à restituição por enriquecimento sem causa e sustentando que a autora aceitou pagar-lhe a importância de 1027500 escudos, a título de compensação pelos prejuízos sofridos por ela, demandada, pelo que há causa justificativa, que é mora da demandante. A autora respondeu às arguidas excepções. Findos os articulados foi prolatado o despacho saneador onde, após se apreciarem os pressupostos processuais se conheceu do mérito, tendo sido julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de cancelamento das retromencionadas inscrições e julgada procedente a excepção de prescrição e a ré absolvida do pedido de restituição da quantia de 1027500 escudos, considerando-se prejudicados os restantes pedidos. A autora apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda inconformada, pede revista. Conclui na sua alegação: I - O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos de prescrição; um mais curto, de 3 anos, cuja contagem se inicia a partir do momento em que o credor tem conhecimento do seu direito e do responsável, outro, mais longo, de 20 anos, cuja contagem se inicia a partir do momento da verificação do enriquecimento; II - Não há qualquer razão para se fazer interpretação correctiva da lei, e a sua literalidade impede que à expressão "o seu direito" se dê sentido diverso; III - É evidente que quando está em causa um pagamento feito indevidamente, o prazo de 3 anos a que alude o artigo 482 do Código Civil não pode iniciar-se enquanto o credor desconhece a falta de fundamento do mesmo; IV - São elementos constitutivos do enriquecimento sem causa o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada; V - No caso "sub judice" a recorrente desconhecia, à data em que o pagamento se efectuou, a inexistência de...

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