Acórdão nº 086302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1995

Data23 Março 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal judicial de Abrantes contra Companhia de Seguros Império Sociedade Anónima e B uma acção com processo sumário pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 33000000 escudos, acrescida de juros vencidos desde 31 de Outubro de 1990 e vincendos, até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que especificou e que resultaram de um acidente de viação de que foi vítima ocorrido no dia 23 de Setembro de 1983, pelas 22 horas e 45 minutos, na localidade de Tramagal, ao quilómetro 127,5 da Estrada Nacional 118, e no qual foram intervenientes o velocípede com motor de matrícula 3-ABT por si conduzido e o automóvel de passageiros de matrícula AV conduzido pelo réu B, seu proprietário. A culpa do acidente coube exclusivamente ao B que, ao efectuar uma ultrapassagem a outro veículo invadiu completamente a metade esquerda da faixa de rodagem por onde seguia o autor, sem tomar as devidas precauções. O B havia transferido para a ré Império a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados a terceiros até limite que ignora, por contrato titulado pela apólice número 2-1-41-481544/08. Na contestação os réus invocaram a excepção peremptória da prescrição alegando que o acidente ocorreu em 23 de Setembro de 1983 e só foram citados, a ré Império em 18 de Julho de 1991 e o réu B em 24 de Setembro de 1991. O réu B não foi notificado da pretensão do autor antes da citação para a presente acção e a notificação judicial avulsa a que se refere a autora não está justificada, está assinada por um mero gestor de negócios e na data em que se efectuou já os eventuais direitos do autor estavam prescritos. Impugnaram também os factos alegados pelo autor dispondo, em síntese, que a culpa do acidente lhe cabe e que as quantias peticionadas são excessivas e visam uma ilícita tentativa de locuptetamento à custa alheia. Concluíram pedindo que se julgasse procedente a excepção peremptória invocada ou, então, improcedente a acção. Na resposta o autor alegou em síntese, que o seu direito se não acha prescrito. No despacho saneador relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição. Na sentença julgou-se procedente esta excepção e, em consequência, absolveram-se os réus do pedido. Inconformado, o autor recorreu mas sem êxito pois a Relação confirmou essa decisão. Novamente inconformado, recorreu para...

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