Acórdão nº 086835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução21 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 9. Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, A e B accionaram Somundi - Sociedade Turística do Algarve, Limitada, atinente a obter a sua condenação no pagamento de indemnização de 2250000 escudos, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, pelos prejuízos emergentes de contrato de compra e venda de parcela de terreno não cumprido por culpa da Ré. A Ré, devidamente citada, contestou por excepção e por impugnação. A excepção foi julgada improcedente, no saneador. Por sentença folhas 138 a 140 a acção foi julgada improcedente. Em apelação o Acórdão da Relação de Lisboa folhas 170 a 176 revogando, parcialmente, a sentença, condenou a Ré a pagar aos Autores. a) A indemnização de 1000000 escudos por danos não patrimoniais, acrescidos de juros vincendos à taxa legal de 15 porcento. b) A indemnização por danos patrimoniais, que vier a apurar-se em execução de sentença. Daí a presente revista. 2 - A Ré recorrente nas suas alegações conclui: a) Os Autores não provaram os factos constitutivos do seu direito. b) Nomeadamente não provaram a delimitação temporal de situação lesiva. c) Desde 1984 até 1991 mantiveram-se inertes. d) Sendo que a inércia de direitos quando geradora de expectativas constitui abuso de direito - artigo 334 do Código Civil. e) A fixação dos danos não patrimoniais em 1000000 escudos sendo os padrões de equidade praticados. Pelo que deve o douto Acórdão recorrido ser revogado estabelecendo-se a sentença da 1. instância. Os Autores não contra-alegaram. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) Por contrato-promessa celebrado em 1 de Junho de 1982, a Ré prometeu vender aos Autores, e estes prometeram comprar, uma parte de terreno no empreendimento turístico denominado "Vale da Telha", sito em Aljezur, Algarve, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n. 3/33, folhas 180/verso do B8 e inscrita na respectiva matriz predial sob o n. 4346- Alínea A) da especificação. b) A aludida parcela tem o n. 15 do sector BL e área aproximada de 660 metros quadrados - Alínea B) da especificação. c) Por escritura pública celebrada no 22. Cartório Notarial de Lisboa, e em cumprimento do estipulado no contrato promessa, os Autores adquiriram, pelo preço de 561000 escudos a aludida parcela de terreno - Alínea C) da especificação. d) A Ré reafirma, quando de celebração da escritura em 8 de Março de 1984 que as "infraestruturas inerentes ao mesmo empreendimento seriam de integral responsabilidade da Ré" - resposta ao quesito 1. e) Ficou acordado que cabia à Ré a efectivação da rede de esgotos, luz e água, a abertura de acesso e demais infraestreturas inerentes ao empreendimento - resposta ao quesito 2. f) Os Autores haviam adquirido aquela parcela no intuito de ali poderem desfrutar de habitação durante os seus períodos de férias - resposta ao quesito 4. g) A realização por parte da Ré das alegadas infraestruturas constituiu para os Autores pressuposto determinante da compra e venda do terreno - resposta ao quesito 5. h) Os Autores deixaram de utilizar a habitação edificada na parcela de terreno que adquiriram à Ré, por falta de água, luz, electricidade e estrada de acesso - resposta ao quesito 3. i) Durante os períodos de férias, os Autores utilizaram, juntamente com as suas famílias, os serviços de unidades hoteleiras existentes na região - resposta ao quesito 6. j) Utilização que tem acarretado prejuízo - resposta ao quesito 7. l) Os Autores sentem preocupação e angústia por causa da inexistência das infraestruturas - resposta ao quesito 9. m) Pela mesma razão sentem os Autores também incómodo e desgosto - resposta ao quesito 10. n) O valor comercial da parcela adquirida pelos Autores diminuiu por...

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