Acórdão nº 086757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 1995

Data23 Fevereiro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Sodivenda - Sociedade de Construções e Vendas Limitada intentou no tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra Ircristur - Empresa Internacional de Comércio e Turismo Limitada, Abóbada - Sociedade de Construções Sociedade Anónima, A e mulher, B, C e mulher D, Multiface - Transformação de Matérias Primas Limitada e Sorelis - Sociedade de Restaurantes de Lisboa Limitada alegando, em síntese, que é dona e legítima proprietária da fracção autónoma E-31 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Cidade de Lisboa, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. ... e composto de seis caves, sendo quatro para estacionamento e arrecadação (designadas por fracção A a sexta, por fracção B a quinta, por fracção C a quarta e por fracção D a terceira) e duas para centro comercial (a primeira e a segunda, designadas por fracção E). A fracção E foi, por escritura de 23 de Fevereiro de 1990, transformada em quarenta e quatro fracções designadas por E-1 a E-41, sendo proprietários, as rés Ircristur e Abóboda das fracções autónomas designadas por E-21 - E-27 e E-41, os réus A e mulher e C e mulher da fracção E-30, a ré Multiface da fracção E-39 e a ré Sorelis da fracção E-40. Por a fracção D, destinada a garagem e a arrecadações, se encontrar contígua e exactamente no andar inferior às fracções E de propriedade dos réus, estes procederam à abertura de uma ligação - por meio de construção de escadas - entre as suas lojas e determinadas áreas daquela fracção D, delimitaram essas áreas, vedaram-nas, "autonomizando-as", e passaram a utilizá-las ou a permitir a sua utilização na totalidade para fins comerciais, à revelia da lei e do que expressamente determina o título constitutivo. Não foi concedida qualquer autorização aos réus pelos condóminos do prédio para que procedessem daquela forma e da sua actuação resulta prejuízo para a autora. Concluiu pedindo que se condenassem os réus: a) a repor a situação inicial do prédio, passando a exercer-se actividades comerciais apenas nas áreas que no título constitutivo da propriedade horizontal são a tal destinadas, ou seja, apenas nas fracções autónomas designadas por E-21, E-27, E-30 - E39 - E-40 e E-41; b) a proceder, definitivamente e a seu cargo, à demolição das ligações entre as fracções de que são proprietários e a fracção D ou terceira cave destinada a garagem ou arrecadações, que ilegalmente mantêm, repondo, desse modo, a estrutura original do prédio; c) a indemnizar a autora pelos gastos e encargos adicionais que a sua actuação abusiva e ilegal acarretou, a liquidar em execução de sentença. Todos os réus contestaram impugnando os factos alegados pela autora, tendo o A e mulher, o C e mulher e a Multiface arguido ainda a ilegitimidade da mesma autora por estar desacompanhado dos restantes condóminos, salvo os demandados na presente acção. A autora respondeu. No despacho saneador julgou-se a autora parte ilegítima por estar desacompanhada dos restantes condóminos (com ressalva dos demandados) e, em consequência, absolveram-se os réus do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso dessa decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a. Daí o presente recurso em cuja alegação a autora formulou extensas alegações que, assim, se resumem: 1.- Nada...

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