Acórdão nº 086254 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A Lda." propôs esta acção declarativa ordinária, distribuída ao 1. Juízo Cível do Porto, contra "B Lda." e C e D. A Autora disse-se proprietária de um prédio urbano legitimamente ocupado pelos Réus e pediu a condenação destes a: a) reconhecerem que "os Autores" (sic) são donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado na petição, nomeadamente as partes ditas abusivamente ocupadas pelos Réus; b) reconhecerem que é nulo e de nenhum efeito alegado contrato de cessão de exploração; c) desocuparem as partes identificadas, deixando-as livres de pessoas e coisas; d) pagarem indemnização não inferior a 200000 escudos mensais, desde 6 de Outubro de 1989 até integral desocupação e entrega à Autora (folhas 2 e seguintes). Os Réus contestaram e reconvieram, além de que suscitaram incidente de valor e pediram apoio judiciário (folhas 34 e seguintes). No concernente à reconvenção, pediram que se reconhecesse a existência de um contrato de arrendamento verbal nos termos e com o clausulado articulado. Foi concedido apoio judiciário aos Réus, nas modalidades de dispensa de preparos e custas (folhas 134/135). A Autora agravou (folha 136). A folha 152, foi decidido o incidente de fixação do valor. Foi proferida a sentença de folhas 275 e seguintes, com a seguinte decisão: "... julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional em função do que se declara que o C celebrou com a E Lda. um contrato de arrendamento verbal que tem por objecto a oficina de reparação de automóveis no prédio identificado em 1), mediante a renda mensal de 6000 escudos. Julgo a acção parcialmente procedente por provada em função do que condeno os Réus a reconhecerem que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado em 1) e que os Réus C e mulher ocupam a parte habitacional sem título e a Ré sociedade, os 12 lugares no exterior da oficina, pelo que os condeno a entregarem à Autora essas identificadas partes livres de pessoas e coisas. Improcedem os mais pedidos formulados." Ambas as partes apelaram. A Relação do Porto veio a emitir o Acórdão de folhas 329 e seguintes, finalizando por: " a) Negar provimento ao recurso de agravo interposto pela Autora apelante; b) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou apenas parcialmente os pedidos da Autora-apelante e, em consequência, em declarar que a Ré - sociedade B Lda. ocupa também sem título a oficina de reparação de automóveis, motivo pelo qual se condena a entregá-la à Autora livre de pessoas e coisas; c) Confirmá-la no demais decidido, excepto na qualificação jurídica dada ao contrato ou negócio principal acordado". "B Lda." e "Outros" (sic - folhas 344) recorreram, de revista, para este Supremo. E vieram a ser apresentadas alegações ditas de "B Lda" e de C "e Mulher" (folhas 363 e seguintes), concluindo: 1) O douto Acórdão recorrido qualifica de contrato de cessão de exploração o que a douta sentença qualificou de contrato de arrendamento; 2) Isto, porque o douto Acórdão não considerou todos os elementos de facto que enquadram a respectiva qualificação; 3) Por outro lado, o douto Acórdão recorrido refere, expressamente, que, quer fosse arrendamento, quer "contrato de exploração", este actualmente não é validamente titulado "pela recorrente" por não ter participado a respectiva transferência de titularidade de C e B "para a recorrente"; 4) Ora, tal pressupõe a existência de um ou de outro contrato; 5) Assim sendo, no 1. caso, o processo adequado, para a recorrida obter os fins que pretende, seria a acção de despejo e, no 2., a prévia "rescisão" com respeito pelo prazo legal; 6) No entanto, a recorrida formula, na acção "sub judice", tão só o pedido de ser declarado nulo e inexistente o contrato de exploração entre a recorrente e "E"; 7) E nem provou a existência de um "contrato de exploração" nem tão pouco os fundamentos invocados para a sua nulidade e nenhum efeito; 8) Aliás e por todo o enquadramento factual provado, o contrato subsistente deve ser qualificado de arrendamento; 9) Por outro lado, a situação de facto dos "recorrentes C" (sic) é de titular de um contrato de prestação de serviço, dispensado unilateralmente de os prestar por quem eram os beneficiários; 10) Assim, a contrapartida contratual não cessa por esse facto, ao contrário do que afirma o douto Acórdão; 11) De resto, a apreciação deste contrato é da exclusiva competência dos tribunais do trabalho; 12) Assim, "o recorrente" não pode ser expoliado da sua contrapartida contratual, traduzida na ocupação gratuita para habitação de parte do imóvel a tal também, contratualmente, destinado. Finalizando, os recorrentes pretendem que se decida "... revogando-se o douto Acórdão na parte em que qualifica o contrato de cessão de exploração e mantendo-se a sua qualificação como contrato de arrendamento e, ainda, na parte em que não se reconhece o direito à habitação do recorrente C por considerar que o contrato de prestação de serviços terminou, tudo com as consequências legais...". A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido (folhas 380 e seguintes). Foram colhidos os vistos legais (folhas 391/391v.). II. A 2. instância assentou no seguinte circunstancialismo, "com interesse para a decisão" (folhas 334v. e seguintes): a) A autora é dona e "legítima" possuidora de um prédio urbano sito na R. do Lima, freguesia de Paranhos, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, 1. e 2. Secções, sob o n. 23/65 do livro B-60 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10663; b) Por si e seus "legítimos" antecessores, tem gozado as utilidades do referido prédio, utilizando-o, directamente, em seu benefício, assim como, dele, retirando os respectivos rendimentos, pagando taxas e contribuições, procedendo a obras e benfeitorias, há mais...
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