Acórdão nº 003745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995

Data01 Fevereiro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal do Trabalho (1. Juizo, 1. Secção) de Lisboa uma acção de condenação, sob a forma ordinária, contra "American Life Insurence Company (ALICO)", com Agência Geral em Lisboa na Avenida da Liberdade, n. 36-4., e "TAP - Air Portugal, Transportes Aéreos Portugueses, E.P.", com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, pedindo: a) Que a Ré "ALICO" fosse condenada a pagar-lhe a indemnização devida, nos termos do artigo 2 II das "Condições Particulares" da Apólice (doc. n. 7) no montante de 7500000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19 de Fevereiro de 1989 até integral pagamento, que em 12 de Março de 1990 somavam 1189726 escudos; b) Ou, subsidiariamente, para o caso do pedido improceder contra a Ré "ALICO", fosse a Ré "TAP" condenada a pagar à Autora a referida quantia de 7500000 escudos, também acrescida de juros de mora nos mesmos termos do pedido anterior (alínea a)), dado a Ré "TAP" dever considerar-se subsidiariamente responsável pela cobertura do referido risco; c) Ou, também subsidiariamente, para o caso de se entender não ser a Ré "TAP" responsável, em via subsidiária, pela cobertura do identificado risco, fosse a dita Ré condenada a pagar à Autora a referida quantia de 7500000 escudos, com os aludidos juros de mora, dado incorrer a Ré "TAP" em responsabilidade civil, cabendo-lhe por isso o dever de indemnizar a Autora em virtude de ser responsável pelo evento que obriga à correspondente reparação. Para isso alegou, em resumo: 1.1 Que foi admitida como trabalhadora da Ré "TAP" em 2 de Janeiro de 1972, tendo o respectivo contrato de trabalho caducado em Abril de 1988 por efeito da comunicação que lhe foi feita pela Ré "TAP" relativa à reforma atribuída pelo "Centro Nacional de Pensões"(CNP), conforme ofício de 6 de Abril de 1988 (doc. n. 1) que indicava a passagem da Autora à situação de reforma por invalidez, na sequência de um requerimento remetido pela Autora ao C.N.P., nesse sentido, em 24 de Novembro de 1987. 1.2 Que a Autora figurava nos quadros de pessoal da Ré "TAP" como assistente de bordo e que o benefício da invalidez lhe fora atribuído, dado experimentar fortes dores cabeça, mormente na altura do desempenho das suas funções de "assistente de bordo", e que pelo seu agravamento, dados os riscos que a sua saúde física e mental, não lhe permitiam continuar a desempenhar os seus deveres laborais, o que foi constatado por junta médica da Ré "TAP", que a pedido da Autora (carta desta de 1 de Março de 1988) teve lugar em 29 de Abril de 1988, junta essa que considerou a Autora "definitivamente inapta para o desempenho de qualquer função a bordo". 1.3 Que o Acordo da Empresa (AE), entre a Ré "TAP" e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) prevê, na sua cláusula n. 116 que a "empresa garantirá aos Tripulantes um seguro cobrindo os riscos de morte, incapacidade permanente ou perda da licença de voo e incapacidade total ou parcial, resultante de doença ou acidente (...)", seguro esse que, para o ano de 1988 foi contratado com a Ré "ALICO" (apólice junta como doc. n. 8). 1.4 Que, fazendo a Autora parte do grupo segurado, tal como vem definido no artigo 1 das condições particulares da Apólice (v. doc. n. 7), consubstanciando o estado da Autora nessa situação de invalidez total e permanente, tendo o contrato de trabalho caducado em Abril de 1988 e neste ano considerada a Autora definitiva mente inapta para desempenhar qualquer função a bordo, tem a mesma direito ao pagamento da reclamada indemnização. 2. Regularmente citada, contestou a Ré "ALICO" por excepção e...

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