Acórdão nº 077902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram acção com processo ordinário contra C e mulher D e E e mulher F pedindo lhes fosse reconhecido o direito de haver para si, já que eram locatários comerciais, o prédio urbano, sito no Entrocamento, que o C e mulher, sem lhes fazer qualquer comunicação nem lhes dar preferência, haviam vendido ao E. Os réus contestaram por impugnação e o E e mulher alegaram ainda ser locatários habitacionais do imóvel vendido. A acção foi julgada procedente na primeira instância, mas a Relação revogou a sentença e julgou a acção improcedente. Recorreram os autores para este Supremo Tribunal, invocando, essencialmente, que os réus E e mulher não eram, na realidade, locatários habitacionais e, por isso e por desconhecimento, os Autores não podiam lançar mão do meio processual previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil. A matéria de facto tida em conta para a decisão foi, em resumo, a seguinte: por escritura pública de 16 de Julho de 1978 os réus C e mulher declararam vender e o E declarou comprar o prédio urbano acima mencionado: Os autores são arrendatários comerciais de três divisões no rés-do-chão desse prédio, duas arrendadas em 1960 e a outra em 1969; há mais arrendatários de outras divisões do prédio mas declararam renunciar ao direito de preferência na venda em causa; o E e mulher são arrendatários de parte do prédio urbano contíguo ao que compraram e onde instalaram uma taberna; o E, em 1 de Maio de 1978, tomou de arrendamento, para habitação, duas divisões do prédio que veio a comprar em 16 de Julho de 1978; Os réus C e mulher não provaram ter oferecido previamente a preferência aos autores; a acção foi proposta em 6 de Novembro de 1978. Por acórdão de 8 de Novembro de 1978, junto por fofocópia, a folhas 6 e seguintes, este Tribunal revogou o decidido pela Relação, que havia entendido que os autores deviam ter desencadeado previamente o processo especial previsto no já referido artigo 1465, e determinou ficasse a subsistir a decisão da primeira instância. Para o efeito foi considerado nesse acórdão: que os autores e o E e mulher eram titulares de direitos de preferência de diferente natureza mas colocados no mesmo plano; mas o direito de preferência dos segundos havia-se extinguido com o contrato de compra e venda do prédio, pelo que, nesse domínio, já não podiam competir com os autores; pelo que a relação jurídica realmente controvertida se estabelecera entre os autores e todos os réus - aqueles, titulares de um direito de preferência legal; destes, os vendedores não haviam cumprido a obrigação a que estavam adstritos nos termos das disposições combinadas dos artigos 416 n. 1 e 1117 n. 2 do Código Civil; e os compradores, titulares de outro direito de preferência no mesmo plano do dos autores, impediram a concorrência destes nos termos legais, por não terem permitido que entre si se abrisse licitação para se determinar a quem, concretamente, competiria o exercício do direito de preferência; ainda o uso do meio processual previsto no citado artigo 1465 era ilegal e injustificado - injustificado, uma vez que a alienação tinha sido efectuada a favor de um dos titulares do direito de preferência; e ilegal porque, citando o Prof. Antunes Varela, na R.L.J., ano 116, pág. 288, nada impõe que a notificação de um dos preferentes aos outros, para se saber a qual deles cabe a prioridade, seja obrigatória. Deste acórdão, que se não encontrou publicado no Boletim do Ministério da Justiça, interpuseram os réus E e mulher recurso para o Tribunal Pleno, vindo a invocar, como acórdão-fundamento, o proferido por este Supremo Tribunal em 19 de Junho de 1986, no Boletim 358, pág. 514. Este último acórdão decidiu sobre o pedido da autora, locatária habitacional de um prédio urbano, vendido pelo seu proprietário ao réu, também locatário...

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