Acórdão nº 077902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | CESAR MARQUES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram acção com processo ordinário contra C e mulher D e E e mulher F pedindo lhes fosse reconhecido o direito de haver para si, já que eram locatários comerciais, o prédio urbano, sito no Entrocamento, que o C e mulher, sem lhes fazer qualquer comunicação nem lhes dar preferência, haviam vendido ao E. Os réus contestaram por impugnação e o E e mulher alegaram ainda ser locatários habitacionais do imóvel vendido. A acção foi julgada procedente na primeira instância, mas a Relação revogou a sentença e julgou a acção improcedente. Recorreram os autores para este Supremo Tribunal, invocando, essencialmente, que os réus E e mulher não eram, na realidade, locatários habitacionais e, por isso e por desconhecimento, os Autores não podiam lançar mão do meio processual previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil. A matéria de facto tida em conta para a decisão foi, em resumo, a seguinte: por escritura pública de 16 de Julho de 1978 os réus C e mulher declararam vender e o E declarou comprar o prédio urbano acima mencionado: Os autores são arrendatários comerciais de três divisões no rés-do-chão desse prédio, duas arrendadas em 1960 e a outra em 1969; há mais arrendatários de outras divisões do prédio mas declararam renunciar ao direito de preferência na venda em causa; o E e mulher são arrendatários de parte do prédio urbano contíguo ao que compraram e onde instalaram uma taberna; o E, em 1 de Maio de 1978, tomou de arrendamento, para habitação, duas divisões do prédio que veio a comprar em 16 de Julho de 1978; Os réus C e mulher não provaram ter oferecido previamente a preferência aos autores; a acção foi proposta em 6 de Novembro de 1978. Por acórdão de 8 de Novembro de 1978, junto por fofocópia, a folhas 6 e seguintes, este Tribunal revogou o decidido pela Relação, que havia entendido que os autores deviam ter desencadeado previamente o processo especial previsto no já referido artigo 1465, e determinou ficasse a subsistir a decisão da primeira instância. Para o efeito foi considerado nesse acórdão: que os autores e o E e mulher eram titulares de direitos de preferência de diferente natureza mas colocados no mesmo plano; mas o direito de preferência dos segundos havia-se extinguido com o contrato de compra e venda do prédio, pelo que, nesse domínio, já não podiam competir com os autores; pelo que a relação jurídica realmente controvertida se estabelecera entre os autores e todos os réus - aqueles, titulares de um direito de preferência legal; destes, os vendedores não haviam cumprido a obrigação a que estavam adstritos nos termos das disposições combinadas dos artigos 416 n. 1 e 1117 n. 2 do Código Civil; e os compradores, titulares de outro direito de preferência no mesmo plano do dos autores, impediram a concorrência destes nos termos legais, por não terem permitido que entre si se abrisse licitação para se determinar a quem, concretamente, competiria o exercício do direito de preferência; ainda o uso do meio processual previsto no citado artigo 1465 era ilegal e injustificado - injustificado, uma vez que a alienação tinha sido efectuada a favor de um dos titulares do direito de preferência; e ilegal porque, citando o Prof. Antunes Varela, na R.L.J., ano 116, pág. 288, nada impõe que a notificação de um dos preferentes aos outros, para se saber a qual deles cabe a prioridade, seja obrigatória. Deste acórdão, que se não encontrou publicado no Boletim do Ministério da Justiça, interpuseram os réus E e mulher recurso para o Tribunal Pleno, vindo a invocar, como acórdão-fundamento, o proferido por este Supremo Tribunal em 19 de Junho de 1986, no Boletim 358, pág. 514. Este último acórdão decidiu sobre o pedido da autora, locatária habitacional de um prédio urbano, vendido pelo seu proprietário ao réu, também locatário...
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