Acórdão nº 085935 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução14 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Agro Real, Sociedade Agro-Pecuárias S.A., veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra CACM - Cooperativa Agrícola dos Criadores de Minhocas CRL, alegando em síntese que esta cooperativa, de que é cooperadora, tem faltado a vários compromissos, mormente os assumidos perante ela, pelo contrato constante do documento de folhas 15 e seguintes, o que lhe acarretou prejuízos que ascendem em 4853460 escudos, pelo que pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe tal importância, acrescida de juros à taxa de 15 porcento, desde a citação. Na contestação a Ré apõe, que nas condições actuais do mercado não tem possibilidade de nele colocar todo o húmus fornecido pelos seus associados e, daí a razão por que não podem levantar o da Autora. Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de 1426835 escudos, acrescida de juros à taxa de 15 porcento, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. A Ré apelou para a Relação do Porto, mas sem êxito, pois o acórdão aí proferido confirmou a sentença impugnada. Inconformada, a Ré recorre então para este Supremo Tribunal, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: 1- Nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrado entre comerciantes domiciliados no continente, deve no acto da entrega real, presumida ou simbólica, da mercadoria, passar-se factura ou conta que será acompanhada de um extracto, sendo certo que tal não é aplicável quando o respectivo preço seja representado por letras. 2- Não se mostram, nem juntas aos autos, nem tão pouco invocadas, pelas recorridas quaisquer facturas correspondentes aos contratos de compra e venda celebrados entre aquela e a recorrente e em cujo pagamento dos preços esta última foi condenada. 3- Assim, e porque tais documentos são elementos indispensáveis a qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivo os direitos do vendedor (artigo 3 do Decreto n. 19490) não poderia a recorrente ter sido condenada a pagar o referido preço, sem a junção aos autos de tais documentos. 4- Tais títulos constituem verdadeiro pressuposto processual, sendo condição do exercício do direito de acção pelo vendedor e a sua ausência integra uma excepção dilatória inominada. 5- O Acórdão sob recurso ao confirmar a sentença proferida na 1. Instância, em tal particular, referido, violou as disposições legais referidas em 1 e 3 destas conclusões. 6- Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e absolvida a Ré do pedido contra ela formulado, na parte em que a condenou no pagamento do preço do húmus produzido pela recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos considerados como provados pelas instâncias são os seguintes: a) A Autora, titular de 100 títulos de capital de 500 escudos cada, no total de 50000 escudos, é cooperadora da Ré, cujo objecto é, designadamente, "promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos, provenientes das explorações de minhocultura dos seus membros, de modo a obter a sua máxima valorização e rendimento económico". b) A Autora está em dia com as suas obrigações estatutárias e outras. c) Nos termos das...

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