Acórdão nº 085935 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1994
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Agro Real, Sociedade Agro-Pecuárias S.A., veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra CACM - Cooperativa Agrícola dos Criadores de Minhocas CRL, alegando em síntese que esta cooperativa, de que é cooperadora, tem faltado a vários compromissos, mormente os assumidos perante ela, pelo contrato constante do documento de folhas 15 e seguintes, o que lhe acarretou prejuízos que ascendem em 4853460 escudos, pelo que pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe tal importância, acrescida de juros à taxa de 15 porcento, desde a citação. Na contestação a Ré apõe, que nas condições actuais do mercado não tem possibilidade de nele colocar todo o húmus fornecido pelos seus associados e, daí a razão por que não podem levantar o da Autora. Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de 1426835 escudos, acrescida de juros à taxa de 15 porcento, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. A Ré apelou para a Relação do Porto, mas sem êxito, pois o acórdão aí proferido confirmou a sentença impugnada. Inconformada, a Ré recorre então para este Supremo Tribunal, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: 1- Nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrado entre comerciantes domiciliados no continente, deve no acto da entrega real, presumida ou simbólica, da mercadoria, passar-se factura ou conta que será acompanhada de um extracto, sendo certo que tal não é aplicável quando o respectivo preço seja representado por letras. 2- Não se mostram, nem juntas aos autos, nem tão pouco invocadas, pelas recorridas quaisquer facturas correspondentes aos contratos de compra e venda celebrados entre aquela e a recorrente e em cujo pagamento dos preços esta última foi condenada. 3- Assim, e porque tais documentos são elementos indispensáveis a qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivo os direitos do vendedor (artigo 3 do Decreto n. 19490) não poderia a recorrente ter sido condenada a pagar o referido preço, sem a junção aos autos de tais documentos. 4- Tais títulos constituem verdadeiro pressuposto processual, sendo condição do exercício do direito de acção pelo vendedor e a sua ausência integra uma excepção dilatória inominada. 5- O Acórdão sob recurso ao confirmar a sentença proferida na 1. Instância, em tal particular, referido, violou as disposições legais referidas em 1 e 3 destas conclusões. 6- Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e absolvida a Ré do pedido contra ela formulado, na parte em que a condenou no pagamento do preço do húmus produzido pela recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos considerados como provados pelas instâncias são os seguintes: a) A Autora, titular de 100 títulos de capital de 500 escudos cada, no total de 50000 escudos, é cooperadora da Ré, cujo objecto é, designadamente, "promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos, provenientes das explorações de minhocultura dos seus membros, de modo a obter a sua máxima valorização e rendimento económico". b) A Autora está em dia com as suas obrigações estatutárias e outras. c) Nos termos das...
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