Acórdão nº 086136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 1994

Data14 Novembro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Câmara Municipal de Seia propôs acção com processo ordinário contra a Junta de Freguesia de Sabugueiro, do Concelho de Seia, e E.D.P - Electricidade de Portugal, S.A, pedindo: Se declare nulo e sem nenhum efeito, com todas as legais consequências, o contrato-promessa de compra e venda que as rés celebraram entre si em 8 de Maio de 1990; a condenação de ambas as rés a reconhecer que os prédios sobre que incide o referido contrato são baldios e, portanto, pertencentes ao sector comunitário; e a condenação da E.D.P a reconhecer que a ocupação e utilização dos terrenos é ilegal e insubsistente. Em resumo articulou que, pelo mencionado contrato, a Junta de Freguesia prometeu vender e a E.D.P comprar oito parcelas de terreno que constituem terrenos baldios, tendo a última ocupado e devassado essas parcelas. Trata-se de contrato nulo nos termos dos artigos 2 do Decreto 39/76, de 19 de Janeiro e 286 do Código Civil, tendo a autora não só legitimidade como o dever de invocar tal nulidade, pois tem a seu cargo a prossecução e defesa dos interesses do Município e dos munícipes. Só contestou a E.D.P. E disse essencialmente que, no exercício de concessão, se encontrava em construção, em 1988, o aproveitamento hidroeléctrico de Sabugueiro II que, além de outras obras, incluia a construção da barragem de Lagoacho, na Ribeira da Nave Descida, e a construção e beneficiação do acesso entre as barragens de Vale de Rossim - Erva da Fome - Lagoacho. As parcelas são necessárias a tais obras e, por despacho n. 20/91, de 11 de Março, de Sua Excelência o Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R. II Série de 19 de Junho de 1991, atribuindo-lhe carácter de urgência, foi declarada a utilidade pública da expropriação de várias parcelas de terreno, onde se encontram incluídas as oito que foram objecto do contrato-promessa. Para além disso, agiu na convicção de que tais parcelas eram bens do domínio privado da Junta de Freguesia, não sendo verdade que tenham a natureza de baldios, e carecendo a autora de legitimidade para a acção nos termos dos artigos 6 alínea f) do Dec 39/76 e 3 do Decreto 40/76, ambos de 19 de Janeiro. Mas ainda que de baldios se tratasse, a ré, para a construção daquele aproveitamento hidroeléctrico, ou obtinha, como veio a acontecer, a declaração de utilidade pública da sua expropriação, ou solicitava ao Governo a declaração da alteração do destino e uso dos terrenos para os afectar aos fins que prossegue, pelo que o contrato que fez com a Junta de Freguesia sempre será eficaz ou como expropriação amigável ou como compensação pela nova afectação e uso aos terrenos. A Autora respondeu mantendo a posição assumida na petição inicial, afirmou que a declaração de utilidade pública consumada pelo dito despacho n. 20/91 não pode abranger terrenos baldios e requereu a condenação da E.D.P como litigante de má fé. No despacho saneador decidiu-se, além do mais, que as partes eram legítimas, sem qualquer fundamentação quanto à legitimidade da autora. Reclamou a E.D.P, sem êxito, do questionário e interpôs recurso de agravo do saneador, admitido para subir oportunamente. Na audiência de julgamento, onde foram prestados depoimentos de parte, inquiridas testemunhas e juntos documentos, não houve reclamação das respostas ao questionário. As partes...

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