Acórdão nº 003672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 1994
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Banco Borges & Irmão, Sociedade Anónima" com fundamento em ter sido despedida sem justa causa, pedindo se declare ilícito o despedimento e se condene o Réu a pagar-lhe quantias várias, que explicita, e os juros legais respectivos, e, ainda, a reintegrá-la sem perda de quaisquer direitos ou regalias, e também, a pagar as custas e demais encargos legais que devam ter lugar. O Réu contestou, sustentando que a acção devia improceder, já que o despedimento se fundara em justa causa, apurada em processo disciplinar. Teve lugar, sem êxito, tentativa de conciliação. Tendo entretanto sido publicada e entrado em vigor a Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei de Amnistia), o Excelentíssimo Juiz de 1 Instância "face ao disposto nos artigos 1 - ii) e 9 desse Diploma", ordenou a notificação das "partes para no prazo de dez dias alegarem ou requererem o que tiverem por vencimento". Feita a notificação, o Réu disse, a propósito, que os autos deveriam prosseguir até final, uma vez que a Autora não se encontrava abrangida pela Lei de Amnistia por o Banco ser tão somente uma "sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos" e não uma empresa pública ou de capitais públicos. Por sua vez a Autora, notificada, defendeu que a Lei da Amnistia se aplica ao caso dos autos, porque "as empresas públicas se equiparam às de capitais maioritariamente públicos", juntando com a sua alegação uma fotocópia de uma recomendação legislativa, de 10 de Setembro de 1991, de Sua Excelência o Provedor de Justiça, com eventual interesse para o caso existente. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério do Público na 1 instância nada opôs "à aplicação da Lei da Amnistia". Pelo Excelentíssimo Juiz foi então proferida a douta decisão, de folhas 108 a 112, pela qual declarou "amnistiada a infracção em causa nos autos, inexistente o despedimento da mesma resultante" e ordenou "a imediata reintegração da Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade", e, consequentemente, julgou "extinta a instância por inutilidade superveniente da lide". Inconformada com tal decisão dela recorreu o Réu Banco que alegou no sentido de revogação da mesma e pela incapacidade ao caso da Lei de Amnistia. A Autora, contra-alegando, defendeu a manutenção do decidido já que, "à data da prática dos factos, a totalidade do capital social Banco Borges e Irmão, Sociedade Anónima, era...
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