Acórdão nº 084755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1994

Data26 Maio 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Lisboa, O Estado, representado pelo Ministério Público, propôs contra Construções Azevedo Campos SARL a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que esta ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 54036154 escudos, acrescida de juros já vencidos no montante de 27759491 escudos e cinquenta centavos, o que dá a quantia de 81795645 escudos e cinquenta centavos, e ainda dos juros vincendos sobre aqueles 54036154 escudos, à taxa legal, para o que alegou que o Ministério das Finanças concedeu o aval do Estado a uma operação de financiamento em dólares, até à contrapartida de 50 mil contos, a obter pela ré com recurso ao Crédito Bancário, financiamento este que, de facto, a ré obteve através do Banco Borges & Irmão, paralelamente ao que a ré subscreveu uma herança de igual montante, a qual foi avalizada pelo Director Geral do tesouro, nos termos do referido despacho do Ministro das Finanças, mas, porque a ré não pagou a quantia devida ao Banco na data do vencimento da livrança, teve o Estado de a pagar, pelo que ficou sub-rogado aos direitos do Banco contra a ré. Na sua contestação, a ré além de ter alegado a nulidade da parte de citação com a subsequente nulidade de todo o processo, invocou a extinção da responsabilidade cambiaria por prescrição em 9 de Novembro de 1983, data em que também ficou extinta a responsabilidade do Estado como avalista, o que significa que este pagou um crédito já extinto e por isso não ficou sub-rogado nos direitos do Banco, e acrescentou ainda que o Estado fez o pagamento ao Banco sem avisar a ré e esta tinha motivos para recusar esse pagamento por ser credora do Banco, havendo, assim, lugar à respectiva compensação e daí que a relação causal também se tivesse extinguido, e terminou pedindo a nulidade da falta de citação e a anulação de todo o processado ou, não se entendendo assim, a improcedência da acção. Respondeu o Estado às invocadas excepções da falta de citação, prescrição da obrigação cambiária e extinção da obrigação causal por compensação, e terminou pedindo a improcedência destas excepções e a procedência da acção. No saneador-sentença, além de ter sido concedida à ré a assistência judiciária, foi proferida decisão de mérito, que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao Estado a quantia de 54036154 escudos (52496345 escudos + 1539809 escudos), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 9 de Novembro de 1980 até efectivo pagamento, à taxa legal de 23 porcento até a data da entrada em vigor da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que fixou a taxa em 15 porcento. Desta decisão apelou a ré, mas a Relação negou provimento do recurso. Deste acórdão interpôs recurso de revista a ré, a qual, na sua alegação, concluiu assim: I - o aval do Estado invocado nesta acção reveste a forma e a natureza jurídica de aval cambiário em livrança e só isso; II - a livrança em causa venceu-se em 9 de Novembro de 1980 e, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras, e Livranças, toda e qualquer responsabilidade cambiária da recorrente por virtude da subscrição da livrança fica extinta por prescrição em 9 de Novembro de 1983, o mesmo acontecendo à responsabilidade do Estado avalista por haver prestado o aval cambiário; III - Assim, ao pagar a quantia de 52496345 escudos em 4 de Julho de 1985, o Estado estava a pagar um débito extinto por prescrição, ou seja, estava a pagar escusada e desnecessariamente uma quantia cujo pagamento tinha o direito de recusar, invocando a prescrição, pelo que lhe não assiste o direito de in aequo reclamar da empresa avalizada aquilo que pagou, o mesmo se passando em qualquer situação de direito de repeses cambiário, designadamente as previstas no artigo 49 da citada Lei Uniforme; IV - o acórdão recorrido violou, entre outros, os princípios e conceitos reflectidos nos artigos 70 e 49 daquela Lei Uniforme, pelo que deve ser revogado e a acção julgada improcedente. Na sua contra-alegação, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, sendo o relator o primeiro adjunto vencedor (n. 3 do artigo 713, ex-vi do artigo 726, do Código de Processo Civil). Vêm provados os factos seguintes: 1 - por despacho do Ministério das Finanças n. 227/79 de 2 de Novembro de 1979, fotocopiado a folhas 5 e 6, foi declarado ao abrigo da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, conceder o aval do Estado a uma operação de financiamento em dólares, até à contrapartida de 50 mil contos, a obter através do sistema bancário nacional, mediante a satisfação das condições seguintes: a) o aval pessoal dos administradores da empresa (a concretização do aval do Estado ficou dependente da prévia concretização desta quantia constituída pelo aval pessoal dos administradores); 2 - na sequência deste despacho, a ré, em 9 de Novembro de 1979, obteve um financiamento do montante de 50000 dólares junto do Banco Borges & Irmão; 3 - paralelamente a esse financiamento, a ré, na mesma data de 9 de Novembro de 1979, subscreveu...

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