Acórdão nº 084939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1994

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução05 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Coopeniche - Cooperativa Agrícola de Peniche - CRL veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra A e mulher B com vista a que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 8420456 escudos, acrescida de juros legais, desde a citação. Na contestação, os Réus, para além de esgrimirem com a ilegitimidade da Ré B e com a prescrição, sustentam ter sido já pago tudo quanto deviam à Autora. No despacho saneador foram as referidas excepções julgadas improcedentes. O recurso interposto desta decisão foi julgado deserto por falta de alegações. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença onde se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de folhas 238 e seguintes, do qual recorreu a Autora para este Supremo Tribunal. Eis as conclusões das suas alegações de recurso. 1 - Ao contrário do que se possa pensar, a Cooperativa não é uma "obra de beneficiência" ou uma instituição de caridade. 2 - A recorrente é uma organização empresarial de fins retintamente económicos e a realizar de modo económico, quer dizer tendente a alcançar um menor custo dos bens em proveito dos associados do que o obtido por outros meios. 3 - A ideia dos cooperativistas é, efectivamente, a de muito simplesmente ocuparem o lugar do fornecedor no mercado - reverterem-se a si próprios, mutuamente, as prestações que dele receberiam, na contra prestação, ao quarto de lucro que doutro modo sempre seria nela incorporada. 4 - Basta atentar nisto "... para logo ter de se concluir que o escopo mutualístico não passe, afinal, duma forma engenhosa e meritória de fazer reverter ao associado o lucro do fornecedor ou uma boa parte dele. Fim lucrativo e fim mutualístico não serão, deste modo, ideias inconciliáveis, não passando a segunda, ao cabo de contas, duma variante peculiar da primeira, em sentido amplo. 5 - Não será decerto por aí que se poderá negar à Autora, como cooperativa que é a possibilidade de capitalizar juros, independentemente da convenção e interpelação. 6 - Conforme consta da alínea c) da especificação, por deliberação de 13 de Fevereiro de 1982, a Direcção da recorrente - face à eminência da extinção do Crédito Agrícola de Emergência - decidiu criar - ela própria - uma linha de crédito aos cooperadores em condições de utilização semelhantes às praticadas pelo Crédito Agrícola de Emergência. 7 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 251/75 de 23 de Maio - que criou o Crédito Agrícola de Emergência - o crédito agrícola de emergência era concedido pela Banca nacionalizada e por todas as outras instituições nacionais de crédito. 8 - Pensar que uma simples cooperativa se pode substituir àquelas instituições de crédito é cair no reino da utopia. 9 - Por isso a Recorrente criou uma linha de crédito semelhante àquela que era praticada pelo Crédito Agrícola de Emergência, não igual, ou nos mesmos termos; 10 - Ao...

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