Acórdão nº 084939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1994
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Coopeniche - Cooperativa Agrícola de Peniche - CRL veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra A e mulher B com vista a que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 8420456 escudos, acrescida de juros legais, desde a citação. Na contestação, os Réus, para além de esgrimirem com a ilegitimidade da Ré B e com a prescrição, sustentam ter sido já pago tudo quanto deviam à Autora. No despacho saneador foram as referidas excepções julgadas improcedentes. O recurso interposto desta decisão foi julgado deserto por falta de alegações. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença onde se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de folhas 238 e seguintes, do qual recorreu a Autora para este Supremo Tribunal. Eis as conclusões das suas alegações de recurso. 1 - Ao contrário do que se possa pensar, a Cooperativa não é uma "obra de beneficiência" ou uma instituição de caridade. 2 - A recorrente é uma organização empresarial de fins retintamente económicos e a realizar de modo económico, quer dizer tendente a alcançar um menor custo dos bens em proveito dos associados do que o obtido por outros meios. 3 - A ideia dos cooperativistas é, efectivamente, a de muito simplesmente ocuparem o lugar do fornecedor no mercado - reverterem-se a si próprios, mutuamente, as prestações que dele receberiam, na contra prestação, ao quarto de lucro que doutro modo sempre seria nela incorporada. 4 - Basta atentar nisto "... para logo ter de se concluir que o escopo mutualístico não passe, afinal, duma forma engenhosa e meritória de fazer reverter ao associado o lucro do fornecedor ou uma boa parte dele. Fim lucrativo e fim mutualístico não serão, deste modo, ideias inconciliáveis, não passando a segunda, ao cabo de contas, duma variante peculiar da primeira, em sentido amplo. 5 - Não será decerto por aí que se poderá negar à Autora, como cooperativa que é a possibilidade de capitalizar juros, independentemente da convenção e interpelação. 6 - Conforme consta da alínea c) da especificação, por deliberação de 13 de Fevereiro de 1982, a Direcção da recorrente - face à eminência da extinção do Crédito Agrícola de Emergência - decidiu criar - ela própria - uma linha de crédito aos cooperadores em condições de utilização semelhantes às praticadas pelo Crédito Agrícola de Emergência. 7 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 251/75 de 23 de Maio - que criou o Crédito Agrícola de Emergência - o crédito agrícola de emergência era concedido pela Banca nacionalizada e por todas as outras instituições nacionais de crédito. 8 - Pensar que uma simples cooperativa se pode substituir àquelas instituições de crédito é cair no reino da utopia. 9 - Por isso a Recorrente criou uma linha de crédito semelhante àquela que era praticada pelo Crédito Agrícola de Emergência, não igual, ou nos mesmos termos; 10 - Ao...
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