Acórdão nº 084940 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 1994

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução19 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Seixal, A, casado, operário, residente em França, propôs contra B e mulher C, residentes em Amora, Seixal, a presente acção ordinária na qual pediu: a) a anulação do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 1 de Setembro de 1982, entre o autor e o réu marido (folha 12); b) a condenação do réu na restituição ao autor da quantia de 900000 escudos, a título de repetição do indevido; c) a condenação do réu ao pagamento ao autor da quantia de 207000 escudos, a título de juros de mora entre 6 de Janeiro de 1984 e 6 de Janeiro de 1985, e dos juros vincendos até total reembolso, os quais serão liquidados em execução de sentença; para tanto o autor alegou que, como promitente-comprador, firmou o dito negócio - aliás o autor nunca assinou tal contrato - no pressuposto de que a construção existente no terreno objecto do contrato era susceptível de ser licenciada pela Câmara Municipal, licenciamento este que o réu ficou de conseguir, o que não fez, pelo que ele, autor, em 17 de Janeiro de 1984, requereu a notificação judicial avulsa do réu para resolução do Contrato em causa, de tal modo que se verifica o erro sobre os motivos e, dada a resolução do contrato, há um enriquecimento sem causa. Na sua contestação, os réus confirmaram alguns factos, negaram outros e declararam apenas ainda outros, mas, de qualquer modo, dizem, não ocorreu qualquer erro, terminando por pedir a improcedência da acção. Prosseguiu o processo a tramitação usual, com elaboração do saneador e da especificação e do questionário, tendo esta, mediante reclamação, sido aditada, tendo-se também provido a exame da letra, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgue a acção improcedente. Desta sentença recorreu o autor, mas a Relação negou provimento ao recurso. Voltou o autor a recorrer deste acórdão da Relação e, na sua alegação, concluiu assim: I - provou-se que o recorrente iria pagar o preço do negócio referido nos autos obtendo por um empréstimo bancário os meios financeiros adequados a esse fim; II - para tanto necessário se tornava que a construção existente no terreno em causa fosse licenciada, como é facto público, notório e da experiência da vida; III - quando o réu assegurasse ao autor que poderia ir habitar a casa situada no terreno e se ofereceu para apresentar o processo de legalização, o autor convenceu-se que a casa era legalizável e consequentemente firmou o negócio, mas este convencimento era erróneo, incidia sobre o objecto do negócio e foi determinante para a formulação da vontade dele, autor; IV - Se o autor soubesse que não teria o empréstimo porque a casa jamais seria legalizável, não teria concluído o negócio; V - o réu, ao aceitar a cláusula do recurso a um financiamento e ao oferecer-se para tratar da legalização da casa, sabia ou não devia ignorar que tal legalização era essencial para o autor e que estando ele em erro, tal erro era...

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