Acórdão nº 085011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 1994
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Cível: I - Relatório 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o Hospital Distrital de Portimão propôs contra Assicurazione Generali, S.P.A, acção de processo especial para cobrança de divida decorrente da prestação de cuidados de saúde, com os seguintes fundamentos: Prestou assistência hospitalar, médica e medicamentosa a A, que ali esteve internado no ano de 1989, por causa de um acidente de viação que consistiu na colisão da motocicleta tripulada pelo sinistrado e o automóvel de matrícula PC-..., conduzido por B, que transferira a sua responsabilidade civil derivada da circulação do veículo para a ré seguradora. A responsabilidade pelo acidente seria do condutor do automóvel. As despesas hospitalares não pagas somavam, à data da propositura da acção, 1651920 escudos, a que acrescem juros desde a citação até integral pagamento à taxa mensal de 2 por cento. Contestou a ré, articulando que a culpa no acidente é imputável ao sinistrado, pelo que a acção deveria ser julgada improcedente. Na contestação a ré requereu a expedição de carta rogatória para inquirição de duas testemunhas residentes em Inglaterra, mas o Excelentissímo Juiz indeferiu esse requerimento. Então a ré interpôs recurso de agravo dessa decisão. Tendo-se procedido a julgamento, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 1928772 escudos e juros de mora sobre 1651920 escudos. 2 - Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação da sentença condenatória. Porém, a Relação de Évora, por acórdão de folhas 53 e seguintes negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. 3 - Foi, então, a vez da ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso a ré formulou as seguintes conclusões: 1 - A alínea a) do artigo 1 do Decreto-Lei n.147/83, de 5 de Abril, admite também a inquirição de testemunhas por carta rogatória e consequentemente, deverá ser deferida a tramitação para a nova expedição. 2 - A sentença de condenação deverá entrar em linha de conta com as regras da responsabilidade civil objectiva e ordenar a aplicabilidade do artigo 506 do Código Civil, reduzindo o quantitativo a liquidar pela ora recorrente a 50 porcento, pelo que deverá ser concedida a revista nesses termos. Contra-alegando, o recorrido Hospital Distrital de Portimão pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. II)- Fundamentos da decisão: A) - Factos provados: No dia 1 de Julho de 1989, pelas 23 horas e 30 minutos...
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