Acórdão nº 084790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 1994

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução17 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 2ED PAG587. A VARELA NOÇ FUND DIR CIV VOLI 5ED PAG503 NOTA6. G TELES CONTRAT PAG58. M PINTO DIR REAIS.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.

Legislação Nacional: CCIV867 ART529 ART1507 ART1513 ART2308. CCIV66 ART12 N2 ART1129 ART1135 C ART1137 N1 ART1140 ART1258 ART1276 ART1287 ART1296 ART1507 ART1524 ART1528. L 2030 DE 1948/06/22 ART21 N1 ART22 N1. CPC67 ART268 ART272 ART273 ART481 B.

Referências Internacionais: ENNECCERUS-NPPERDEY BMJ N102 PAG152.

Sumário : I - Só o Código Civil de 1966 é que instituiu o direito de superfície com a configuração generalizada de um autêntico "jus in re", pelo que não se aplica ao caso dos autos em que os factos decorreram em 1957, pois a entrega da terra ao Réu para cultivar gratuitamente, constitui um comodato, como foi classificado pela Relação. II - O problema da usucapibilidade ou não do direito de superfície só se coloca, por isso, a partir do Código Civil de 1966, pois a barraca foi construida antes da entrada em vigor desse Código, em posse precária que continuou. III - Embora o contrato de comodato tenha sido celebrado durante o Código de Seabra, o problema da restituição da coisa objecto do contrato terá de ser apreciado à sombra do Código Civil vigente - seu artigo 12, n. 2. IV - Há que interpretar extensivamente o artigo 1140 do Código Civil, por imposição da sua "ratio legis": concessão por razão de cortesia - de...

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