Acórdão nº 045036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 1993

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução24 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça No 1. Juízo Criminal do Porto foi julgado A e condenado por um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 4 anos de prisão. Recorreu o arguido desta decisão e concluiu a motivação do recurso pela forma seguinte: 1- Os factos provados integram o crime dos artigos 25 do referido Decreto-Lei 15/93. 2 - A pena a aplicar por tal crime não deve ser superior a 18 meses de prisão. Requereu ainda que as suas alegações sejam feitas por escrito. Respondeu o Exmo. Procurador da República no sentido de que o recurso não merece provimento. O recorrente não apresentou alegações escritas apesar de ter requerido nesse sentido. Apenas o Exmo. Procurador Geral Adjunto alegou por escrito apreciando as duas questões suscitadas pelo recorrente e demonstrando com concisão e clareza a falta de fundamentos, de facto e de direito, das referidas questões e concluindo pela improcedência do recurso. A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto dada como provada. 1 - No dia 23 de Abril de 1993, pelas 23 horas e 40 minutos, guardas da P.S.P do Porto, em serviço de prevenção á criminalidade e trajando à civil, dirigiram-se para a Rua dos Pelames, nesta cidade. 2 - Logo vislumbraram o arguido, sentado na soleira da porta, com o número da polícia 38, tendo no regaço um saco plástico, contendo algo e rodeado por muita gente. 3 - Presenciaram o arguido a passar para as mãos de B uma pequena embalagem que retirara do aludido saco plástico e a receber em troca, acto continuo, dinheiro em notas do Banco de Portugal. 4 - Quando o referido B se preparava para deixar o local reconheceu um dos guardas que se aproximava e imediatamente gritou "olha a bófia", ao mesmo tempo que se punha em fuga. 5 - Também o arguido A tentou pôr-se em fuga. 6 - Nem um nem outro lograram atingir os seus desígnios. 7 - O referido B foi interceptado alguns metros à frente, ainda na posse da embalagem, adquirida momentos antes, que transportava na boca. 8 - O arguido A, após ter lançado para o solo o referido saco plástico, que detinha consigo, tentou refugiar-se na residência à porta da qual se encontrava. 9 - Quando intentava fazê-lo foi prontamente agarrado pelos guardas C e D. 10 - No saco plástico abandonado pelo arguido A, encontravam-se sessenta e três embalagens de plástico contendo um produto, com o peso liquido de 3,249 gramas mas que, submetido a exame laboratorial foi identificado como...

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