Acórdão nº 083977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelCOSTA RAPOSO
Data da Resolução28 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os autores A, B e C demandaram em acção com processo ordinário que intentaram no 13 Juízo Civil de Lisboa, os Réus (suas irmãs) D e E - e o marido desta - para que se declarasse nula e de nenhum efeito a doação que indicaram. Articularam que são, com as demandadas e com F, os únicos filhos de G (falecida em 8 de Janeiro de 1988) e de H (falecido em 11 de Setembro de 1988) os quais se finaram sem testamento. Da herança do H fazia parte uma casa sita no Cadaval e as demandadas e o irmão F convenceram o pai a, no cartório notarial de Moscavide, outorgar uma procuração à demandada D na qual lhe concede poderes para que ela doasse à demandada E a quota parte que ele, doador, tinha, naquele imóvel. E em 11 de Outubro de 1988, a D, como procuradora do pai, entretanto falecido, interveio, no cartório notarial de Benavente, numa escritura de doação a favor da irmã E, da meação que ele tinha no referido imóvel e bem assim do quinhão hereditário que dele, lhe pertencia por óbito da G, sua mulher. Essa doação seria nula porque à data da outorgada procuração, o doador não se encontrava no pleno uso das suas faculdades físicas e intelectuais e, por isso, aquele não foi um acto voluntário e livre do H. A procuração teria caducado por morte do H e, além disso, a doação ainda padecia de inoficiosidade porque ofendia a legitima dos filhos doadores e, de resto, nada fora aceite em vida do doador. Contestando, os Réus afirmaram, no essencial, que, com aquela doação, fora propósito do doador compensar a donatária E pelos cuidados e despesas que tivera com os pais, pois que fora ela quem, nos últimos anos de vida, deles tratara. Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente por se ter entendido que, com aquela procuração, fora intenção do H fazer uma doação "post mortem", e que a lei não permitia isso. Como a procuração tinha por objecto a realização de uma doação por morte, ela seria um acto jurídico nulo e, por isso, a demandada D teria efectuado uma doação de bens alheios e, como tal nula, artigo 856, n. 1, do Código Civil. Na sentença não se conheceu da questão da invocada inoficiosidade da doação, por se ter concluído que, face à solução encontrada, era inútil a apreciação de tal questão. Os Réus apelaram mas a segunda instância confirmou a decisão, ainda que fundamento discurso: entendeu-se que, à data da outorga da escritura de doação, já tinha caducado o mandato pois que, então, ele não fora utilizado no interesse da mandatária, dado que até se teria provado o contrário: é que, concretizando aquela doação, a mandatária estava era a contrariar o seu próprio interesse jurídico na partilha da herança do pai. Lê-se no acórdão recorrido: - "Na previsão de eminente morte, o H pretendeu afastar a eventual caducidade do mandato ao caracterizá-lo de negócio de interesse comum, a ele e à mandatária". "À cautela, porém, o mandante foi falsamente declarado na escritura como estando vivo, "a residir com a mandatária" o que bem revela não se tratar de mandato "post mortem". "Só que não basta afirmar que o mandato é de interesse comum: é mister que isso resulte dos termos do contrato". "Ora deles resulta precisamente o contrário pois, sem prejuízo de eventual interesse ético da Ré D - por ventura sabedora do apregoado intento do pai em beneficiar exclusivamente a filha E e até solidária com ele - o certo é que, enquanto herdeira legitima do doador, o seu interesse jurídico era no sentido contrário". Também no acórdão recorrido se considerou prejudicado o conhecimento da invocada inoficiosidade da questão da doação. A este propósito, lê-se: - "Não se trata, portanto, de nulidade de doação, quer do bem do mandante (artigo 946, do Código Civil), quer de bem alheio a ele (artigo 956, do Código Civil). Trata-se, sim, de caducidade do contrato de mandato em momento anterior. Pelo que, caduco, já não pode surtir efeitos para o futuro, tornando assim ineficazes os actos jurídicos praticados sob o seu regime...

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