Acórdão nº 084215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1993
Magistrado Responsável | JOSÉ MAGALHÃES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou a presente acção de despejo, que correu termos na primeira secção do oitavo juízo cível da comarca de Lisboa, contra B e marido, com fundamento na alínea a) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil (hoje, o artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro): falta de pagamento de rendas. A acção foi contestada pela ré, que alegou ter feito o depósito das rendas a partir de 1 de Fevereiro de 1990 por o autor se ter começado a recusar a recebê-las. No despacho saneador, depois de se haver afirmado a competência do tribunal, que a petição era apta, que a forma de processo era adequada, que as partes gozavam de personalidade e capacidade judiciária e que eram legítimas, acrescentou-se: "Não existem outras excepções ou questões prévias que cumpra conhecer" (folha 43). Elaborada a especificação e o questionário, prosseguiram, depois, os autos até ao julgamento. Feito este, foi proferido a sentença de folha 71 e 72, através da qual se verifica ter improcedido a acção com o fundamento de o autor, por ter começado a recusar o recebimento das rendas a partir de 1 de Fevereiro de 1990, haver caído em mora (artigo 813 do Código Civil), o que fez com que a ré, embora a isso não fosse obrigada, passasse a depositá-las daí em diante na Caixa Geral de Depósitos. O autor agravou e algumas das decisões proferidas durante a audiência de julgamento e também apelou da sentença para a segunda instância. O tribunal da Relação de Lisboa, porém, depois de referir que a ré, ao alegar que o não pagamento das rendas e seu subsequente depósito na Caixa se deveu ao facto de o autor se ter recusado a recebê-las, se defendeu por excepção peremptória, não o atendeu, com o fundamento de a não resposta "à matéria da excepção, nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil, quer impugnando-a, quer alegando factos demonstrativos de que cessara a sua mora", ter como efeito a admissibilidade do alegado pela ré por acordo e de, por via disso, a acção deve ter sido julgada improcedente logo no despacho saneador. É do acórdão da Relação que o autor, invocando a ofensa de caso julgado, recorreu agora para o Supremo. Como este recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação, mas o Excelentissímo Vice-Presidente deste Supremo o mandou receber com o fundamento de a verificação ou não da invocada excepção implicar a sua apreciação pelo tribunal "ad quem", impõe-se tomar desde já...
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