Acórdão nº 081634 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução21 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal da Justiça: Por sentença de 11 de Março de 1988, transitada em julgado, proferida no 1. juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, foi declarada em estado de falência a Sociedade Lda Only - Organização Industrial de Confecções, Lda, com sede e instalação Fabril no Casal do Rebocado, Ponte de Frielas, do Concelho e Comarca de Loures. Aberto concurso de credores, foram reclamados vários créditos, entre os quais: a) - os indicados por trabalhadores da empresa; b) - os de IVA, Imposto profissional de 1987 e de Imposto de Circulação de 1988; c) - os do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e do Centro Regional de Segurança Social Porto; d) - o do Instituto do Emprego e Formação Profissional; e) - os indicados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. e União de Bancos Portugueses, S.A. No prosseguimento dos autos, foi, depois, proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, que se insere a folha 603 e seguintes. Vê-se através dela que à graduação se procedeu pela forma seguinte: "A - Sobre os bens móveis: Em 1. lugar, a par e por rateio, se for caso disso, os créditos dos trabalhadores - créditos 6 a 72, inclusivé, 78 e 83; Em 2. lugar, os créditos de I.V.A, Imposto Profissional de 1987 e de Imposto de Circulação de 1988, respectivamente parte dos créditos relacionados em 80 e 87 lugares e crédito relacionado em 96. lugar; Em 3. lugar, a par e por rateio, se for caso disso, os créditos do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, do Centro Regional de Segurança social do Porto e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, relacionado em 3, 4, 73 e 77 lugares; Em 4. lugar, relativamente aos respectivos bens dados de penhor, os créditos do "Banco Nacional Ultramarino, S.A e da "União de Bancos Portugueses, S.A, relacionados em 74 e 82 lugares; Em 5. lugar, todos os demais créditos. B - Sobre o bem imóvel: Em 1. lugar, a par e por rateio, se disso for caso, os créditos dos trabalhadores - créditos descritos sobre os n.6 a 72, inclusive, 78 e 83; Em 2. lugar, os créditos referentes à Constituição Predial dos anos de 1985 e 1986, relacionados em 94 e 95 lugares; Em 3. lugar, a par e por rateio, se for caso disso, os Créditos do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, do Centro Regional de Segurança do Porto e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, relacionados em 3, 4, 73 e 77 lugares; Em 4. lugar, o crédito de "União de Bancos Portugueses, S.A", descrito em 82. lugares; Em 5. lugar, todos os demais créditos comuns. Inconformado com a sentença assim proferida que, além de ter afirmado que os custos de falência e os que devessem ser suportados pela massa, bem como as despesas de administração, eram de sair precípuas também fixou a data de falência em Fevereiro de 1988, recorreu dela o Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.) O Tribunal da Relação de Lisboa não o atendeu, porém. É do acórdão da Relação que o I.E.F.P traz agora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) - O crédito do I.E.F.P goza dos privilégios creditórios consignados no artigo 7 do Decreto-Lei n. 437/78, de 28 de Dezembro, os quais foram constituídos (por força da Lei) aquando da concessão do empréstimo - 28 de Dezembro de 1983; 2) - Deve, por isso, ser graduado com preferência aos créditos dos trabalhadores; 3) - Ao não decidir desta forma, violou o Acórdão recorrido o disposto nos n. 1 e 2 do artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. 4) - Sucede ainda que só os créditos dos trabalhadores referentes a salários em atraso abrangidos e regulados pela Lei n. 17/86 beneficiam de privilegio creditório, 5) - Ao decidir pela preferência de todos os créditos dos trabalhadores, violaram-se os artigos 1, 2 e 12 da Lei n.17/86. 6) - O douto Acórdão recorrido, ao considerar que todos os créditos dos trabalhadores revestem a natureza do salário em atraso e entender que se ressalva constante do artigo 12 da Lei n. 17/86 apenas se aplicaria se os créditos dos trabalhadores fossem anteriores à sua entrada em vigor, violou ainda o preceituado no n. 1 e 2 do mesmo artigo 12. 7) - Deve, por isso, dar-se provimento ao recurso, revogar-se o Acórdão recorrido e graduar-se o seu crédito em segundo lugar, imediatamente a seguir aos que agora constituem o segundo lugar da graduação. Contra-alegaram o Ex Magistrado do Ministério Público e a credora A, defendendo ambos a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - Comecemos por aludir aos factos dados como assentes no Acórdão recorrido com interesse para a decisão. São eles: a) - Os créditos dos trabalhadores são os referidos na sentença da primeira instância sobe os ns. 6 a 72, 78 e 83; b) - Os créditos dos ns. 6 a 59, 68 a 72 e 83 são derivados de salários, subsídios e indemnização por antiguidade. c) - Os créditos dos n. 60 a 62 e 64 a 67 são devidos a trabalhadores que tinham contratos de trabalho com a falida e reportam-se a salários e subsídios de Natal; d) - O crédito referido no n. 63 é relativo a salário; e) - O crédito referido no n. 78 reporta-se a indemnização por antiguidade; f) - Tais créditos referem-se a 1987 e 1988 e as reclamações foram originadas pela cessação dos contratos de trabalho gerada pela declaração de falência da entidade paternal, cuja data, conforme se observou já, foi fixado em Fevereiro de 1988; e g) - O crédito do recorrente, Instituto do Emprego e Formação Profissional, respeita a um empréstimo para manutenção de postos de trabalho tendo sido concedido à falida em 28 de Dezembro de 1983. 2 - A questão que se põe - a de saber se o crédito do recorrente I.E.F.P é ou não de graduar com preferência aos créditos reclamados pelos trabalhadores, entre os quais o da credora A - desdobrava-se em duas outras questões, muito bem enunciadas e que, por isso, reproduzimos pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações: 1a) - A primeira é a de saber se os "créditos dos trabalhadores que beneficiam dos privilégios creditórios previstos no artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, são todos os créditos emergentes de contrato individual de trabalho (como se entendeu no douto Acórdão recorrido) ou apenas os derivados de salários em atraso (como sustenta o recorrente)"; e 2a) - A segunda é a de saber se "os privilégios creditórios constituidos antes daquela Lei tem preferência sobre todos os créditos laborais (como pretende o recorrente) ou só sobre os constituídos antes da entrada em vigor da mesma Lei (posição do douto...

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