Acórdão nº 082989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 1993

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução29 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Cível: I) - Relatório. 1 - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com distribuição ao seu segundo juízo, A propôs contra B e mulher, C, acção de reivindicação com processo ordinário, com os seguintes fundamentos: O autor é dono e legitimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra "C", que constitui o rés-o-chão esquerdo com logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Damaia , sendo a fracção inscrita na matriz predial sob o artigo 827, descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n. 9255 e inscrita a seu favor sob o n. 32952. Porque tencionava permanecer algum tempo no estrangeiro, acedeu a que os réus, que não tinham onde habitar, utilizassem aquele R/C comprometendo-se os réus a restituir-lhe o andar, logo que solicitado. Ficou ainda acordado que os réus, enquanto permanecessem na casa, tomariam sobre si a responsabilidade das amortizações ao banco do empréstimo que para aquisição da cassa foi concedido pela Caixa Geral de Depósitos. Assim, o autor em Julho de 1985, solicitou aos réus a entrega da casa ou, em alternativa, a sua aquisição. Mas, os réus recusaram-se a entregar a casa, não querendo, também, comprá-la. O autor terminou, pedindo: a) se declare ser o autor único exclusivo proprietário daquela fracção autónoma; b) se declare que os réus não têm qualquer título jurídico válido que lhes permita habitá-la; c) se condenassem os réus a restituir-lhe aquela fracção autónoma, bem como a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos à razão de 15000 escudos por mês desde Julho de 1985, a que acrescerá a quantia de 112950 escudos, correspondente à amortização não paga à Caixa. Contestaram os réus: A cedência da casa foi feita a título oneroso e mediante o pagamento de uma renda, tendo sido acordado que, a esse título, os réus pagariam um valor equivalente ao do custo da amortização a que o autor tinha de fazer face para liquidar o empréstimo bancário a que recorreu para adquirir o dito andar, tendo sido estipulado desde logo o inicio, uma renda equivalente a 4000 escudos por mês. Os réus sempre têm pago a renda devida, procedendo, para tanto, ao depósito ou transferência para a respectiva conta bancária a partir da qual são efectuadas as amortização do empréstimo. Inclusivamente, os réus satisfizeram por conta do autor outros encargos a que não estão vinculados, suportando as despesas de condomínio e encargos fiscais relativos ao andar. O acordado entre autor e réus tipifica um contrato de arrendamento para habitação, não sendo a presente acção o meio próprio para obter a entrega do andar. Pediu a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Houve réplica do autor. Formado o processo e, organizadas especificações e o questionário, procedeu-se a julgamento. A acção foi julgada parcialmente procedente, declarando-se o autor único e exclusivo dono e proprietário daquela fracção autónoma, sendo julgado improcedente quanto aos outros pedidos. 2 - O autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas ali, foram anuladas as respostas aos quesitos 11 e 18 ordenando-se a baixa do processo à 1 instância. 3 - Repetido o julgamento a nova sentença decidiu a acção de forma idêntica à anterior. 4 - Novamente, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi provido em parte, condenando-se os réus a restituir ao autor o andar em causa. 5 - Tanto o autor, como os réus, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso o autor formulou as seguintes conclusões: 1 - Reconhecida a mora na obrigação de restituir o andar e tendo-se condenando os moradores a fazer a restituição ao seu legitimo proprietário, impunha-se, por coerência de aplicação dos seus elementares princípios de direito, que os recorridos fossem igualmente condenados a indemnizar o recorrente pela privação de usufruir desse bem. 2 - O dever de...

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