Acórdão nº 082989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 1993
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Cível: I) - Relatório. 1 - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com distribuição ao seu segundo juízo, A propôs contra B e mulher, C, acção de reivindicação com processo ordinário, com os seguintes fundamentos: O autor é dono e legitimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra "C", que constitui o rés-o-chão esquerdo com logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Damaia , sendo a fracção inscrita na matriz predial sob o artigo 827, descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n. 9255 e inscrita a seu favor sob o n. 32952. Porque tencionava permanecer algum tempo no estrangeiro, acedeu a que os réus, que não tinham onde habitar, utilizassem aquele R/C comprometendo-se os réus a restituir-lhe o andar, logo que solicitado. Ficou ainda acordado que os réus, enquanto permanecessem na casa, tomariam sobre si a responsabilidade das amortizações ao banco do empréstimo que para aquisição da cassa foi concedido pela Caixa Geral de Depósitos. Assim, o autor em Julho de 1985, solicitou aos réus a entrega da casa ou, em alternativa, a sua aquisição. Mas, os réus recusaram-se a entregar a casa, não querendo, também, comprá-la. O autor terminou, pedindo: a) se declare ser o autor único exclusivo proprietário daquela fracção autónoma; b) se declare que os réus não têm qualquer título jurídico válido que lhes permita habitá-la; c) se condenassem os réus a restituir-lhe aquela fracção autónoma, bem como a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos à razão de 15000 escudos por mês desde Julho de 1985, a que acrescerá a quantia de 112950 escudos, correspondente à amortização não paga à Caixa. Contestaram os réus: A cedência da casa foi feita a título oneroso e mediante o pagamento de uma renda, tendo sido acordado que, a esse título, os réus pagariam um valor equivalente ao do custo da amortização a que o autor tinha de fazer face para liquidar o empréstimo bancário a que recorreu para adquirir o dito andar, tendo sido estipulado desde logo o inicio, uma renda equivalente a 4000 escudos por mês. Os réus sempre têm pago a renda devida, procedendo, para tanto, ao depósito ou transferência para a respectiva conta bancária a partir da qual são efectuadas as amortização do empréstimo. Inclusivamente, os réus satisfizeram por conta do autor outros encargos a que não estão vinculados, suportando as despesas de condomínio e encargos fiscais relativos ao andar. O acordado entre autor e réus tipifica um contrato de arrendamento para habitação, não sendo a presente acção o meio próprio para obter a entrega do andar. Pediu a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Houve réplica do autor. Formado o processo e, organizadas especificações e o questionário, procedeu-se a julgamento. A acção foi julgada parcialmente procedente, declarando-se o autor único e exclusivo dono e proprietário daquela fracção autónoma, sendo julgado improcedente quanto aos outros pedidos. 2 - O autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas ali, foram anuladas as respostas aos quesitos 11 e 18 ordenando-se a baixa do processo à 1 instância. 3 - Repetido o julgamento a nova sentença decidiu a acção de forma idêntica à anterior. 4 - Novamente, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi provido em parte, condenando-se os réus a restituir ao autor o andar em causa. 5 - Tanto o autor, como os réus, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso o autor formulou as seguintes conclusões: 1 - Reconhecida a mora na obrigação de restituir o andar e tendo-se condenando os moradores a fazer a restituição ao seu legitimo proprietário, impunha-se, por coerência de aplicação dos seus elementares princípios de direito, que os recorridos fossem igualmente condenados a indemnizar o recorrente pela privação de usufruir desse bem. 2 - O dever de...
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