Acórdão nº 083444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1993
Magistrado Responsável | CARLOS CALDAS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado propôs acção, com processo sumário, contra a Europeia Seguros, S.A., pedindo a condenação esta no pagamento da garanta de 4039135 escudos, para tanto alegando, em resumo o seguinte: Em 24 de Maio e 1988 ocorreu um acidente de viação entre a viatura militar AM e a viatura pesada civil SN; A viatura ia em serviço e era conduzida por um militar e transportava outro militar; A viatura civil estava segura na ré; O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor da viatura civil; Do acidente resultaram danos na viatura militar e, também, lesões corporais nos militares, tendo, por causa delas, o autor despendido 4039135 escudos; A ré ressarciu prejuízos na viatura, mas recusa-se a pagar os danos causados pelas lesões nos militares; Na contestação a ré impugna o direito de sub-rogação invocado pelo autor. Foi proferido o saneador o pedido foi julgado improcedente e absolvida a ré, por se entender que o Estado cumpriu obrigação própria, não havendo sub-rogação. Recorreu o Ministério Público, em representação do Estado e, na Relação de Coimbra, foi dado provimento ao recurso, sendo a ré condenada a pagar ao autor a citada quantia de 4039135 escudos; Pede agora revista a ré, que alegando, formula as seguintes conclusões: 1 - No caso dos autos, o Estado, ao pagar os vencimentos do seu servidor impossibilitado de trabalhar, não o faz por ser garante a obrigação do causador do acidente; 2 - Nem por estar interessado no cumprimento pelo responsável, das obrigações que se lhe competem; 3 - O Estado está obrigado nos termos da Lei a efectuar tais pagamentos, independentemente de a causa que dá origem a incapacidade do seu servidor, ser imputável a título de culpa a outrem, ou não; 4 - O disposto no Artigo 18 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro não estabelece para o Estado um direito de regresso quanto ao valor dos abonos e vencimento de categoria e e exercício pagos a servidor seu, vítima de acidente de viação, imputável a terceiros. Contra alegou o Ministério Público que defende a manutenção do Acórdão recorrido. Com os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos dados como provados são os seguintes: Em 24 de Maio de 1988, deu-se um acidente de aviação em que intervieram a viatura do Estado AM e a viatura civil SN. A viatura do Estado era conduzida pelo soldado paraquedista A e nela seguia como chefe de viatura o primeiro sargento paraquedista B. Resultaram danos na viatura do Estado e ferimentos nos ocupantes dessa viatura que provocaram doença e incapacidade para o trabalho. A culpa do acidente foi totalmente do condutor da viatura civil. A ré havia segurado a responsabilidade do proprietário da viatura civil, por danos causados a terceiros. A ré aceitou a responsabilidade pelo acidente e pagou os danos sofridos pela viatura militar. Ambos (os militares) estiveram em situação de baixa por doença em consequência dos ferimentos recebidos. E ambos receberam, através da sua unidade, os vencimentos e demais abonos como se estivessem a prestar um serviço efectivo. O soldado recebeu, nesse período 2987 escudos. O sargento recebeu 4036148 escudos, respeitante ao período de 24 de Maio de 1988 a 30...
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