Acórdão nº 083444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelCARLOS CALDAS
Data da Resolução26 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado propôs acção, com processo sumário, contra a Europeia Seguros, S.A., pedindo a condenação esta no pagamento da garanta de 4039135 escudos, para tanto alegando, em resumo o seguinte: Em 24 de Maio e 1988 ocorreu um acidente de viação entre a viatura militar AM e a viatura pesada civil SN; A viatura ia em serviço e era conduzida por um militar e transportava outro militar; A viatura civil estava segura na ré; O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor da viatura civil; Do acidente resultaram danos na viatura militar e, também, lesões corporais nos militares, tendo, por causa delas, o autor despendido 4039135 escudos; A ré ressarciu prejuízos na viatura, mas recusa-se a pagar os danos causados pelas lesões nos militares; Na contestação a ré impugna o direito de sub-rogação invocado pelo autor. Foi proferido o saneador o pedido foi julgado improcedente e absolvida a ré, por se entender que o Estado cumpriu obrigação própria, não havendo sub-rogação. Recorreu o Ministério Público, em representação do Estado e, na Relação de Coimbra, foi dado provimento ao recurso, sendo a ré condenada a pagar ao autor a citada quantia de 4039135 escudos; Pede agora revista a ré, que alegando, formula as seguintes conclusões: 1 - No caso dos autos, o Estado, ao pagar os vencimentos do seu servidor impossibilitado de trabalhar, não o faz por ser garante a obrigação do causador do acidente; 2 - Nem por estar interessado no cumprimento pelo responsável, das obrigações que se lhe competem; 3 - O Estado está obrigado nos termos da Lei a efectuar tais pagamentos, independentemente de a causa que dá origem a incapacidade do seu servidor, ser imputável a título de culpa a outrem, ou não; 4 - O disposto no Artigo 18 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro não estabelece para o Estado um direito de regresso quanto ao valor dos abonos e vencimento de categoria e e exercício pagos a servidor seu, vítima de acidente de viação, imputável a terceiros. Contra alegou o Ministério Público que defende a manutenção do Acórdão recorrido. Com os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos dados como provados são os seguintes: Em 24 de Maio de 1988, deu-se um acidente de aviação em que intervieram a viatura do Estado AM e a viatura civil SN. A viatura do Estado era conduzida pelo soldado paraquedista A e nela seguia como chefe de viatura o primeiro sargento paraquedista B. Resultaram danos na viatura do Estado e ferimentos nos ocupantes dessa viatura que provocaram doença e incapacidade para o trabalho. A culpa do acidente foi totalmente do condutor da viatura civil. A ré havia segurado a responsabilidade do proprietário da viatura civil, por danos causados a terceiros. A ré aceitou a responsabilidade pelo acidente e pagou os danos sofridos pela viatura militar. Ambos (os militares) estiveram em situação de baixa por doença em consequência dos ferimentos recebidos. E ambos receberam, através da sua unidade, os vencimentos e demais abonos como se estivessem a prestar um serviço efectivo. O soldado recebeu, nesse período 2987 escudos. O sargento recebeu 4036148 escudos, respeitante ao período de 24 de Maio de 1988 a 30...

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