Acórdão nº 083443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 1993

Data13 Maio 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção com processo especial no Primeiro Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira contra Corticeira Marques, Limitada, B e mulher, C, e D pedindo a declaração de falência destes. Alegou, em síntese, o seguinte: - O requerido B e E constituíram por escritura pública de 30 de Setembro de 1986 a requerida Corticeira Marques, Limitada. Por escritura de 31 de Dezembro de 1986, o E cedeu ao requerido D a sua quota nessa sociedade. Nenhum desses actos foi levado ao registo comercial. Desde a constituição da Corticeira Marques, Limitada, os demais requeridos - a C, como gerente - praticaram diária e sistematicamente os actos de comércio habitualmente praticados por uma sociedade do género, sempre em nome da mesma. No final de 1989, os requeridos fugiram para parte incerta do estrangeiro, encerraram o estabelecimento fabril, despediram os trabalhadores, e cessaram o estabelecimento fabril, despediram os trabalhadores, e cessaram todos os pagamentos e a actividade comercial. Desapareceram, então, dezenas de milhar de contos de mercadorias, créditos e máquinas, tudo anteriormente obtido em nome da sociedade requerida e pago por esta, e veio-se a constatar que ascendia a mais de duzentos mil contos o passivo da mesma, enquanto o activo não ultrapassava os vinte mil contos. Alegou ainda a sua qualidade de credor, por ser portador de duas letras de câmbio aceites pela dita sociedade, vencidas e não pagas, e por venda de rolhas à mesma. Efectuado o julgamento sem prévia citação dos requeridos, o Tribunal colectivo decidiu a matéria do questionário e o Meritíssimo Juiz Presidente proferiu sentença a decretar a falência de todos os requeridos. Sob apelação dos credores F e G, a Relação do Porto proferiu acórdão a revogar a sentença apelada na parte em que declarou a falência dos requeridos B, C e D. Pede agora revista o requerente da falência, que conclui as respectivas alegações nos termos seguintes: - Deve ser concedida a revista, revogar-se o acórdão recorrido e manter-se a sentença da primeira instância, declarando-se em estado de falência a dita sociedade Corticeira Marques, Limitada, e os seus sócios, pois: a) - à data dos factos alegados para justificar o pedido falimentar esta não estava definitivamente registada na conservatória comercial; b) - o registo efectuado à data do pedido falimentar e nas condições supra referidas somente tem efeitos a partir desse registo e para os...

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