Acórdão nº 003513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução21 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B propuseram no tribunal do trabalho de Matosinhos acção com processo ordinário contra Socorpar - Sociedade de Cargas Portuárias (Douro/Leixões), Lda, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 2440019 escudos e de 1796912 escudos, com juros legais a partir da citação, referentes a diferenças salariais, e complemento do subsídio de doença, a trabalho suplementar e a danos não patrimoniais. Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar a cada um dos autores a importância de 200000 escudos, respeitante a indemnização por danos não patrimoniais e a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente a trabalho extraordinário, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação. Inconformados, apelaram os autores, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida. Novamente irresignados, os autores recorreram para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1. os recorrentes detinham e exerciam, antes da reestruturação operada pela ré, a categoria de chefes de conferente, que era o 2 grau da hierarquia de chefia e a chefia de topo; 2. ao proceder à reestruturação, pela qual os encarregados (1 grau de hierarquia) eram classificados como coordenadores, os chefes de conferente deviam - todos e não só um - ser classificados como superintendentes (topo da carreira); 3. impondo aos recorrentes a categoria de coordenadores e, pela não aceitação, a inactividade, a recorrida violou o direito da irreversibilidade da carreira e o direito da ocupação efectiva (cfr. artigos 19, alínea c), 21, n. 1, alínea d), 22 e 23, da LCT); 4. deve, assim, indemnizar os recorrentes nos termos dos artigos 562 a 564, do Código Civil; 5. essa obrigação envolve o dever de indemnizar os recorrentes, quer no que respeita à retribuição-base que competia ao superintendente (por diferença), quer no que concerne ao trabalho suplementar aos sábados, que não prestaram por força da inactividade imposta; 6. a ré não alegou nem provou que a atribuição do complemento do subsídio de doença aos recorrentes fosse resultante de qualquer circunstância alheia à retribuição do trabalho prestado; 7. pagou-o sempre, sem qualquer reserva, a todos os trabalhadores detentores da categoria de chefes de conferente; 8. por isso, o complemento de subsídio de doença constitui uma contrapartida do trabalho prestado, nos termos do n. 3, do artigo 82, da LCT; 9. esse benefício configura-se como uma regalia institucionalizada para uma categoria de trabalhadores - a categoria de topo -, superior à concedida à generalidade dos trabalhadores pela cláusula 90, do CCT aplicado (cfr. artigos 4, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 107-A/76, 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 519-C1/79 e 12, n. 2, da LCT); 10. o Acórdão recorrido violou as disposições legais invocadas, pelo que deve ser revogado. Não foi apresentada contra-alegação. O Meritíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Provou-se a seguinte matéria de facto: 1. os autores eram trabalhadores portuários do Douro e Leixões, inscritos no CCTPDL e registados no Instituto do Trabalho Portuário desde, pelo menos, 1980 a 31 de Dezembro de 1989; 2. em 23 de Dezembro de 1982, celebraram contrato individual de trabalho com a ré, pelo qual passaram a desempenhar as funções atinentes à sua categoria profissional de chefes de conferente, exclusivamente no interesse e por conta da ré; 3. em 31 de Dezembro de 1989, passaram à situação de reforma; 4. em 15 de Fevereiro de 1989, foi feita no Porto de Leixões uma reestruturação, segundo a qual, além do mais, se punha termo às categorias profissionais de encarregado, encarregado-geral, mestre e chefe e se criaram as categorias de coordenador e de superintendente; 5. a ré exigiu aos autores a assinatura de uma adenda ao contrato de trabalho, pela qual declarariam aceitar ser reclassificados como coordenadores; 6. os autores não aceitaram assinar tal adenda, alegando que tinham sido contratados como chefes e não como encarregados; 7. o encarregado era o trabalhador que orientava as operações realizadas pelo trabalhadores de base, num certo navio determinado, até à sua conclusão; 8. o chefe superintendia nas funções de todos os encarregados em cada dia, fosse qual fosse o número de encarregados, de serviços e de navios, até ao termo de todos os trabalhos; 9. aos trabalhadores que não aceitaram a reclassificação, em virtude da referida reestruturação, através da assinatura de documento previamente preenchido (adenda ao contrato individual de trabalho), a ré não distribuiu quaisquer funções nem os fazia constar das equipas de trabalho, mantendo-os inactivos; 10. como os autores não aceitaram ser reclassificados como coordenadores, a ré não lhes deu qualquer ocupação nem, sequer, fez constar os seus nomes (ou código correspondente) nas equipas de trabalho, mantendo-os inactivos a partir de 28 de Fevereiro de 1989; 11. os autores não aceitaram ser enquadrados (ou reclassificados) na categoria de coordenadores nem assinar a...

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