Acórdão nº 003513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1993
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B propuseram no tribunal do trabalho de Matosinhos acção com processo ordinário contra Socorpar - Sociedade de Cargas Portuárias (Douro/Leixões), Lda, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 2440019 escudos e de 1796912 escudos, com juros legais a partir da citação, referentes a diferenças salariais, e complemento do subsídio de doença, a trabalho suplementar e a danos não patrimoniais. Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar a cada um dos autores a importância de 200000 escudos, respeitante a indemnização por danos não patrimoniais e a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente a trabalho extraordinário, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação. Inconformados, apelaram os autores, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida. Novamente irresignados, os autores recorreram para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1. os recorrentes detinham e exerciam, antes da reestruturação operada pela ré, a categoria de chefes de conferente, que era o 2 grau da hierarquia de chefia e a chefia de topo; 2. ao proceder à reestruturação, pela qual os encarregados (1 grau de hierarquia) eram classificados como coordenadores, os chefes de conferente deviam - todos e não só um - ser classificados como superintendentes (topo da carreira); 3. impondo aos recorrentes a categoria de coordenadores e, pela não aceitação, a inactividade, a recorrida violou o direito da irreversibilidade da carreira e o direito da ocupação efectiva (cfr. artigos 19, alínea c), 21, n. 1, alínea d), 22 e 23, da LCT); 4. deve, assim, indemnizar os recorrentes nos termos dos artigos 562 a 564, do Código Civil; 5. essa obrigação envolve o dever de indemnizar os recorrentes, quer no que respeita à retribuição-base que competia ao superintendente (por diferença), quer no que concerne ao trabalho suplementar aos sábados, que não prestaram por força da inactividade imposta; 6. a ré não alegou nem provou que a atribuição do complemento do subsídio de doença aos recorrentes fosse resultante de qualquer circunstância alheia à retribuição do trabalho prestado; 7. pagou-o sempre, sem qualquer reserva, a todos os trabalhadores detentores da categoria de chefes de conferente; 8. por isso, o complemento de subsídio de doença constitui uma contrapartida do trabalho prestado, nos termos do n. 3, do artigo 82, da LCT; 9. esse benefício configura-se como uma regalia institucionalizada para uma categoria de trabalhadores - a categoria de topo -, superior à concedida à generalidade dos trabalhadores pela cláusula 90, do CCT aplicado (cfr. artigos 4, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 107-A/76, 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 519-C1/79 e 12, n. 2, da LCT); 10. o Acórdão recorrido violou as disposições legais invocadas, pelo que deve ser revogado. Não foi apresentada contra-alegação. O Meritíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Provou-se a seguinte matéria de facto: 1. os autores eram trabalhadores portuários do Douro e Leixões, inscritos no CCTPDL e registados no Instituto do Trabalho Portuário desde, pelo menos, 1980 a 31 de Dezembro de 1989; 2. em 23 de Dezembro de 1982, celebraram contrato individual de trabalho com a ré, pelo qual passaram a desempenhar as funções atinentes à sua categoria profissional de chefes de conferente, exclusivamente no interesse e por conta da ré; 3. em 31 de Dezembro de 1989, passaram à situação de reforma; 4. em 15 de Fevereiro de 1989, foi feita no Porto de Leixões uma reestruturação, segundo a qual, além do mais, se punha termo às categorias profissionais de encarregado, encarregado-geral, mestre e chefe e se criaram as categorias de coordenador e de superintendente; 5. a ré exigiu aos autores a assinatura de uma adenda ao contrato de trabalho, pela qual declarariam aceitar ser reclassificados como coordenadores; 6. os autores não aceitaram assinar tal adenda, alegando que tinham sido contratados como chefes e não como encarregados; 7. o encarregado era o trabalhador que orientava as operações realizadas pelo trabalhadores de base, num certo navio determinado, até à sua conclusão; 8. o chefe superintendia nas funções de todos os encarregados em cada dia, fosse qual fosse o número de encarregados, de serviços e de navios, até ao termo de todos os trabalhos; 9. aos trabalhadores que não aceitaram a reclassificação, em virtude da referida reestruturação, através da assinatura de documento previamente preenchido (adenda ao contrato individual de trabalho), a ré não distribuiu quaisquer funções nem os fazia constar das equipas de trabalho, mantendo-os inactivos; 10. como os autores não aceitaram ser reclassificados como coordenadores, a ré não lhes deu qualquer ocupação nem, sequer, fez constar os seus nomes (ou código correspondente) nas equipas de trabalho, mantendo-os inactivos a partir de 28 de Fevereiro de 1989; 11. os autores não aceitaram ser enquadrados (ou reclassificados) na categoria de coordenadores nem assinar a...
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