Acórdão nº 081988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 1993

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução17 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou acção com processo ordinário contra o Comércio do Porto, S.A., Dr. B, director do jornal o Comércio do Porto e Dr. C, jornalista do mencionado jornal, pedindo fossem solidariamente condenados a pagar-lhe quinze milhões de escudos (15000000 escudos). Fundou a sua pretensão em escritos que o Dr. C publicou no Comércio do Porto entre 20 de Dezembro de 1986 e 12 de Março de 1987, que se iniciaram sob o titulo "Corrupção na Judiciária", Corporação onde o autor exercia funções de subinspector, e dos quais este saiu vilipendiado, humilhado, ofendido, difamado e injuriado, tendo o Dr. B dado, como director do referido periódico, cobertura tácita e expressa a tais escritos e sendo a ré proprietária do indicado jornal. Os réus contestaram em conjunto. O que foi publicado integrou-se no processo de investigação jornalística conhecido por "Sãobentogate". Actuaram no direito/dever de informar, sem qualquer intenção de injuriar, agravar ou prejudicar o autor, que só identificaram nos escritos depois de ele ter sido preso preventivamente no processo pendente no Tribunal de Instrução Criminal, onde os factos a que os escritos aludiam eram investigados. Pediram a improcedência da acção e o Comércio do Porto, S.A., ainda o benefício da assistência judiciária na modalidade da dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. Não resultou a tentativa de conciliação oficiosamente ordenada, apesar das várias diligências efectuadas. Reclamou o autor, com êxito, do questionário, que viu aditado. Foi concedido a O Comércio do Porto, S.A., o apoio judiciário, tal como o tinha solicitado. Não houve reclamação das respostas dadas aos quesitos. E a sentença, após cuidada e exaustiva análise da matéria de facto e tendo em conta o direito aplicável, avaliou o dano global sofrido pelo autor, causado pelos escritos publicados e pela prisão sofrida, em 10000000 escudos. Considerando, porém, que os réus não respondiam pelos danos resultantes da prisão preventiva mas só pelos resultantes dos textos jornalísticos e, dentre estes, apenas daqueles que expressamente indicou, condenou solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia que, em tais condições, viesse a ser apurada em execução de sentença. Apelaram os réus e, subordinadamente, também recorreu o autor. Ambos os recursos procederam em parte, pois a Relação alterou as respostas aos quesitos 15 e 43, como o autor pretendia, e condenou os réus a pagar solidariamente ao autor 5000000 escudos. Apenas os réus interpuseram recurso de revista. Entretanto, já após ter sido proferido o acórdão da Relação, o autor faleceu, tendo no respectivo processo sido habilitados como seus herdeiros a viúva D e os filhos Dra. E, casada com o Dr. F, e o Dr. G. Na sua alegação os réus pretendem a absolvição do pedido, concluindo assim as alegações: não se verifica qualquer actuação ilícita dos réus, porquanto actuaram no exercício legítimo do direito de informação; não se verifica, também, uma actuação que lhes possa ser imputada a título de culpa, sendo certo que O Comércio do Porto, como pessoa colectiva, não poderia ser objecto de um juízo de culpa; a utilidade social da informação em causa determina a licitude do comportamento dos jornalistas recorrentes; o seu comportamento não foi causa adequada dos sofrimentos e prejuízos do bom nome do autor; tais sofrimentos e prejuízos não merecem, no transe, a tutela do direito e, logo, não se justifica a fixação de qualquer indemnização; tendo sido violados os artigos 483, 494 e 496 do Código Civil. Responderam os sucessores do autor defendendo o acórdão recorrido. Nada requereu o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. Estão assentes os seguintes factos: a) por terem sido levados à especificação: o autor é um quadro intermédio da Polícia Judiciária (subinspector) ao serviço da sua directoria na cidade do Porto; o Dr. B é o director e o Dr. C é um dos jornalistas e o Comércio do Porto, S.A., a proprietária do quotidiano "o Comércio do Porto"; na sua edição de 20 de Dezembro de 1986, O Comércio do Porto titulava, em grandes parangonas, na sua primeira página e com a assinatura do Dr. C: "Corrupção na Judiciária"; seguiu-se-lhe o texto que consta de fls. 19 a 21 dos presentes autos; no dia seguinte (21 de Dezembro de 1986) publicava, da autoria do Dr. C, o texto que consta a fls. 22 dos autos; em 23 de Dezembro de 1986 publicou, da autoria do mesmo réu, o texto de fls. 23; em 24 de Dezembro de 1986, da autoria do mesmo réu, o texto que consta de fls. 24; em 25 de Dezembro de 1986, da autoria do mesmo réu, publicou o texto que consta de fls. 25; em 30 de Dezembro de 1986 publicou na primeira página o que consta a fls. 26 destes autos e, em páginas interiores, o que consta de fls. 27 e (este da autoria do Dr. C) o texto de fls. 28; em 14 de Janeiro de 1987 publicou, da autoria do mesmo réu, o texto que consta de fls. 29; em 24 de Janeiro de 1987 publicou, da autoria do mesmo réu, o texto que consta de fls. 30; em 7 de Fevereiro de 1987 publicou, na primeira página, o que consta de fls. 31 e em página interior, da autoria do mesmo réu, o texto...

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