Acórdão nº 083215 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 1993

Magistrado ResponsávelCARLOS CALDAS
Data da Resolução09 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, A e mulher B, deduziram embargos à providência cautelar não especificada, contra eles proposta por Granidera - Granitos de Pedra d'Esa, Limitada, pedindo o levantamento daquela que autorizou a embargada a continuar a exploração duma pedreira sita na "Mata do Escorregadouro" e os intimou a absterem-se de perturbar tal exploração. Alegaram os embargantes a qualidade de arrendatários rurais da referida "Mata" e que a exploração desenvolvida pela embargada tem ultimamente impedido de gozarem dessa qualidade. Na contestação a embargada impugnou os factos alegados pelos embargantes, nomeadamente que eles sejam arrendatários do prédio em causa. Por excepção disse, ainda, que a presente acção não podia prosseguir seus termos pois que os embargantes não juntaram qualquer exemplar do contrato de arrendamento rural que invocaram. No saneador e apreciando a excepção arguida, invocou-se o disposto no artigo 35, n. 5 do Decreto-Lei n. 385/88 e declarou extinta a instância. Agravaram os embargantes mas na Relação foi negado provimento ao agravo. Daí este agravo para o Supremo cuja minuta as conclusões seguintes: 1- Os agravantes reproduzem as alegações e conclusões constantes do agravo interposto para a Relação do Porto; 2- O n. 5 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88 é uma norma de carácter processual que tem por objecto todas as acções judiciais em que a única causa de pedir seja o contrato de arrendamento rural e em que as partes sejam senhorio e rendeiro; 3- A interpretação daquela norma tem de levar em consideração a restrição constante da parte final do citado n. 5, referente à expressão "a falta é imputável à parte contrária"; 4- Em todo o caso, nos embargos os agravantes usaram como causa de pedir, não apenas o contrato de arrendamento rural, mas o despacho sentença que lhes havia restituído a posse dos terrenos em questão, exarado nos autos de restituição provisória de posse 48/89; 5- Alegaram a incompatibilidade entre as duas providências cautelares; 6- Alegaram o reconhecimento judicial anteriormente feito no citado despacho do contrato de arrendamento rural de que são titulares; 7- O acórdão recorrido violou as disposições legais citadas nas alegações e conclusões, devendo ser revogado. Não houve contra-alegações. Apreciando e decidindo: Nas conclusões para a Relação, que os ora agravantes dão por reproduzido, a que se disse foi: Que o contrato de...

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