Acórdão nº 083311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 1993

Data19 Janeiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A solicitou a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro. Instruido o processo, foi o pedido rejeitado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna, de 23 de Outubro de 1991, em virtude de os rendimentos apresentados pelo requerente "não serem suficientemente sólidos por forma a garantir uma subsistência segura e efectiva, de acordo com o que estipula a alín. e) do n. 1 do art. 6, da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro". A Relação de Lisboa, porém, baseando-se em documento junto por D. A com a petição de recurso daquele despacho, revogou-o para ser substituído por outro "considerando que a requerente - recorrente possui capacidade económica para reger a sua pessoa e assegurar sua subsistência". Recorreu o Ministério Público e nas suas alegações o Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital conclui assim: - Foi denegada pela Administração a concessão da nacionalidade por naturalização à ora recorrida, A, por se haver entendido que os rendimentos mensais por ela alegados (41250 escudos) não eram suficientemente sólidos por forma a garantir uma subsistência segura e efectiva (v. a alínea e) do artigo 6 da Lei n. 37/81); - Apreciando o recurso por ela interposto, entendeu a Relação de maneira diversa, pois que teve em conta, invocando para o efeito o disposto no artigo 358, n. 1, do Código do Registo Civil, um outro rendimento, bem mais elevado (100000 escudos), apenas alegado pela interessada na minuta de recurso; - Mas tal não era nem é legal, atentos os princípios que regem os actos administrativos e por, ao contrário do que se pretendeu, o referido artigo 358, n. 1, apenas se reportar a apresentação de documentos mas não à adução de factualidade inovadora; - Foi, por isso, e pelo menos, infringido tal preceito por erro de interpretação e aplicação; - Deve, em consequência, revogar-se o acórdão impugnado a fim de a Relação, de novo, conhecer do recurso com base tão só no rendimento mensal de 41250 escudos. A recorrida alegou em defesa do julgado. O ilustre representante do Ministério Público neste Tribunal declarou acompanhar as alegações de recurso do Excelentissimo Procurador - Geral Distrital junto da Relação de Lisboa. Cumpre decidir. Quanto à única questão que aqui interessa analisar (verificação ou não do requisito mencionado na segunda parte da alínea e) do n. 1 do artigo 6 da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT