Acórdão nº 082807 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1993

Data14 Janeiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Macau, A e B intentaram acção com processo ordinário contra o Estado e interessados incertos pedindo que sejam declaradas proprietárias do domínio útil do prédio ..., descrito na Conservatória sob o n. 8312, com o fundamento na aquisição por usucapião. O Ministério Publico contestou. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de se declarar que as autoras são titulares do domínio útil do prédio ..., prédio este descrito sob o n. 8312 a fls. 183 do Livro B-25 da Conservatória do Registo Predial de Macau. 2. O Estado apelou, e a Relação de Lisboa, por seu acórdão de 26 de Novembro de 1991, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. 3. O Estado pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A "vexata questio" é a de se saber se no Território de Macau, um prédio foreiro do Estado é ou não usucapível, designadamente pela banda do seu domínio útil. 2) O artigo 8 da Lei n. 6/80/M de 5 de Julho (T.C.P. Lei das Terras de Macau), dispõe que não. 3) A questão colocada tem vindo a assumir um certo relevo no âmbito daquele Território; 4) O douto aresto recorrido não atenta na apreciação integral do caso concreto, é omisso na vertente e extensão da lei aplicável e assenta em jeito conclusivo numa mera afirmação generalizante; 5) Por isso que, suscita a questão da sua nulidade, face ao disposto no artigo 668 n. 1, alínea b) e d), do Código de Processo Civil; 6) Nos autos, A e B, foram consideradas donas do domínio útil do prédio sito no prédio ... - Macau, foreiro ao Estado (sec. Território de Macau); 7) Dai a pertinência que desponta quanto à caracterização no actual quadro legal, dos terrenos nos territórios de Macau, a perspectiva sobre se os prédios foreiros pertencem ou não ao domínio privado do Território e consequentemente, o posicionamento em matéria da usucapibilidade ou não dos mesmos; 8) No caso concreto dos autos há que atentar antes de mais nada que o Território de Macau é senhorio directo do imóvel referido em 6). 9) Assumida a classificação tripartida de terrenos em Públicos, Privados e Vagos, sublinha-se que o artigo 8 da Lei das Terras de Macau (L.T.M.), exprimindo o principio inspirador e o espírito subjacente às leis das terras então ultramarinas, consagrou a imprescritibilidade dos Terrenos do Estado, quer do domínio público quer como do domínio privado da Província ou do Estado (douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Julho de 71, in B.M.J. 209/134). 10) Por sua vez os terrenos vagos, definidos no n. 1 do artigo 7 da L.T.M. integrando o domínio privado disponível do território e estando subtraídos ao uso geral, são passíveis de concessão por aforamento ou arrendamento. 11) Ocorre sublinhar porém que a distinção entre terrenos do domínio privado e vagos no que tange a propriedade do Território de Macau não assume relevância, em questão de usucapião; face à existência de legislação especial aí em vigor, nesta matéria, e do que decorra além do mais a imprescritibilidade dos terrenos do domínio privado do território, nos quais se incluem não só os terrenos privados do Território como ainda os Vagos. 12) Ora esta especificidade legislativa não foi contemplada no douto aresto recorrido. 13) O prédio em causa pertence ao Território de Macau, na qualidade de senhorio directo, portanto, ao seu domínio privado, logo, não usucapível. 14) A situação de domínio útil caracterizadora do prédio, não tem a virtualidade de alterar a natureza e a qualificação do imóvel em si. - já que o aforamento é precisamente uma das formas de concessão de terrenos pelo Território de Macau; - estando por isso mesmo aquele domínio sujeito às limitações que decorram do domínio directo sobre o mesmo incidente. 15) Por isso que, a não usucapibilidade do domínio útil, em terrenos desde jaez se acha incluída na previsão do artigo 8 da Lei das...

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