Acórdão nº 083155 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelOLIMPIO DA FONSECA
Data da Resolução15 de Dezembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Exequente - Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P.; Executados - B e C, residente em Castelo Viegas - Coimbra. Vinda do 2 juízo Cível - 3 secção - do tribunal judicial da comarca de Lisboa, foi distribuída em 7 de Maio de 1991, à 2 secção do 1 juízo do tribunal judicial da comarca de Coimbra, uma carta precatória - 48/91 - para venda, em hasta pública, de imóvel que, efectivada, foi arguida de nula, desatendida tal arguição, os executados recorreram. O tribunal de Coimbra admitiu o recurso interposto, mas entende que o tribunal competente para ordenar o processamento dos trâmites do recurso interposto, admitido é o deprecante. Por seu turno, este entende que é o Tribunal deprecado o competente não só para admitir o recurso interposto, mas também para o processamento do mesmo. As decisões transitaram, o Meritíssimo Magistrado do Ministério Público veio requerer a solução do dito conflito. Ouvidas as partes, apenas o Meritíssimo Juiz do 2 juízo do tribunal de Lisboa veio dizer que, sendo o tribunal deprecante alheio a toda a tramitação legal que se produza no domínio da carta precatória, também não tem sentido que seja o tribunal superior da área do tribunal deprecante a conhecer dos recursos dos actos do tribunal deprecado, sendo este o competente para o processamento das rescisões das respectivas decisões. O Meritíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal é de parecer que o tribunal competente para processar o recurso interposto no tribunal deprecado é o tribunal deprecante. Colhidos os vistos cumpre decidir: Não se levantam dúvidas sobre a factualidade que consiste em que no tribunal deprecado (tendo sido deprecada uma arrematação em hasta pública de bem imóvel) se entendeu ser competente para o processamento desse recurso nele interposto e admitido o tribunal deprecante, entendendo este, por sua vez, que competente era o tribunal deprecado e não ele próprio. Assim, duas teses se perfilham: Por um lado, a do tribunal deprecante segundo a qual, sendo ao deprecado que compete regular, de harmonia com a lei o cumprimento da carta, e devendo efectuar inúmeras decisões para obtenção da finalidade pretendida ou a carta é do tribunal deprecado que detém a total jurisdição para o efeito, sendo o tribunal deprecante o meio a toda a tramitação legal que se produza no domínio da carta precatória. Sendo assim, não teria sentido jurídico, e muito menos lógico, que o tribunal deprecado...

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