Acórdão nº 083155 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1992
Magistrado Responsável | OLIMPIO DA FONSECA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Exequente - Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P.; Executados - B e C, residente em Castelo Viegas - Coimbra. Vinda do 2 juízo Cível - 3 secção - do tribunal judicial da comarca de Lisboa, foi distribuída em 7 de Maio de 1991, à 2 secção do 1 juízo do tribunal judicial da comarca de Coimbra, uma carta precatória - 48/91 - para venda, em hasta pública, de imóvel que, efectivada, foi arguida de nula, desatendida tal arguição, os executados recorreram. O tribunal de Coimbra admitiu o recurso interposto, mas entende que o tribunal competente para ordenar o processamento dos trâmites do recurso interposto, admitido é o deprecante. Por seu turno, este entende que é o Tribunal deprecado o competente não só para admitir o recurso interposto, mas também para o processamento do mesmo. As decisões transitaram, o Meritíssimo Magistrado do Ministério Público veio requerer a solução do dito conflito. Ouvidas as partes, apenas o Meritíssimo Juiz do 2 juízo do tribunal de Lisboa veio dizer que, sendo o tribunal deprecante alheio a toda a tramitação legal que se produza no domínio da carta precatória, também não tem sentido que seja o tribunal superior da área do tribunal deprecante a conhecer dos recursos dos actos do tribunal deprecado, sendo este o competente para o processamento das rescisões das respectivas decisões. O Meritíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal é de parecer que o tribunal competente para processar o recurso interposto no tribunal deprecado é o tribunal deprecante. Colhidos os vistos cumpre decidir: Não se levantam dúvidas sobre a factualidade que consiste em que no tribunal deprecado (tendo sido deprecada uma arrematação em hasta pública de bem imóvel) se entendeu ser competente para o processamento desse recurso nele interposto e admitido o tribunal deprecante, entendendo este, por sua vez, que competente era o tribunal deprecado e não ele próprio. Assim, duas teses se perfilham: Por um lado, a do tribunal deprecante segundo a qual, sendo ao deprecado que compete regular, de harmonia com a lei o cumprimento da carta, e devendo efectuar inúmeras decisões para obtenção da finalidade pretendida ou a carta é do tribunal deprecado que detém a total jurisdição para o efeito, sendo o tribunal deprecante o meio a toda a tramitação legal que se produza no domínio da carta precatória. Sendo assim, não teria sentido jurídico, e muito menos lógico, que o tribunal deprecado...
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