Acórdão nº 082602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução25 de Novembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca do Porto (5 Juízo, 3 Secção), Dr. A propôs contra "Banco Borges & Irmão, S.A." a presente acção com processo ordinário para obter a condenação desta a pagar-lhe determinada quantia porque, tendo sido nomeado vogal do Conselho de Gestão do Banco por resolução do Conselho de Ministros, de 17 de Novembro de 1987, foi o seu mandato, que era de 3 anos, dado por terminado em 21 de Abril de 1989 com a realização de eleições para os corpos sociais em virtude da transformação daquele em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos. Como fundamento jurídico invocou o autor o artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 464/82, de 9 de Dezembro e pediu também a condenação da ré em juros a partir da citação ou do vencimento da obrigação ou, em alternativa aos juros, na actualização da indemnização de acordo com a desvalorização da moeda, a aferir pelo índice de preços ao consumidor. Na contestação sustenta a ré que não há direito a qualquer indemnização porque a cessação do mandato ocorreu "ope legis", mas se o direito existisse já o autor estava pago em virtude de lhe ter sido entregue a quantia de 1328148 escudos por ser de aplicar, não o n. 2 mas antes o n. 6 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82. Houve resposta do autor. O Excelentissimo Juíz conheceu do mérito da causa no despacho saneador e julgou a acção improcedente. Apelou o autor mas a Relação do Porto confirmou o julgado. De novo inconformado recorreu para este Supremo Tribunal e nas suas alegações conclui assim: - O artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 464/82, de 9 de Dezembro, aplica-se a todos os casos (sempre) que não envolvam o decurso do prazo, um motivo justificado e a dissolução do orgão de gestão; - Excluido o decurso do prazo que não carece de explicação, o motivo justificado e a dissolução do orgão de gestão, como resulta dos ns. 3 e 5 do artigo 6, significam situações imputáveis directamente ao gestor a titulo de censura; - "In casu", trata-se de um acto de exoneração (revogação sem acordo do mandatário - artigo 1170, n. 2, do Código Civil e com direito a indemnização - artigo 1172, alínea c)), determinado por interesse exclusivo da ré e, como tal, facto a ela imputável, e não de uma caducidade "ope legis" (artigo 1174); - Assim, cabe directamente na previsão do n. 2 do artigo 6; - A revogação ilícita sempre seria uma situação equiparável à da exoneração "apertis verbis", nos termos do artigo 10 do Código Civil; - O abono para despesas de representação é uma remuneração, pagável em 14 meses, como a retribuição mensal, sujeita a IRS (como rendimento) e, ao invés, as despesas de representação eram pagáveis por factura; - A remuneração especial por isenção do horário de trabalho visa compensar o trabalhador da sujeição a um maior período de trabalho pelo que não pode ser considerada como remuneração descontável na indemnização a pagar; - A situação é, pois, enquadrável no n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82; - O valor indemnizatório abrange a remuneração-base e o abono para despesas de representação e não é passível de desconto a remuneração especial por isenção do horário de trabalho; - A decisão recorrida violou o artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 464/82, por si ou em aplicação do artigo 10 do Código Civil. Pede que, revogada a decisão recorrida, seja a ré condenada no pedido. A parte contrária alegou em defesa do julgado. Cumpre tomar posição. As instãncias deram como provados os factos seguintes: - O autor foi nomeado vogal do Conselho de Gestão do "Banco Borges & Irmão, E.P." por resolução do Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987, publicada no Diário da República, II Série, n. 273, de 26 de Novembro de 1987 e tomou posse em 4 de Dezembro de 1987; - O "Banco Borges & Irmão, E.P." foi transformado em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos pelo Decreto-Lei n. 22/89, de 19 de Janeiro, que convocou uma assembleia do Banco para...

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