Acórdão nº 082602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1992
Magistrado Responsável | EDUARDO MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca do Porto (5 Juízo, 3 Secção), Dr. A propôs contra "Banco Borges & Irmão, S.A." a presente acção com processo ordinário para obter a condenação desta a pagar-lhe determinada quantia porque, tendo sido nomeado vogal do Conselho de Gestão do Banco por resolução do Conselho de Ministros, de 17 de Novembro de 1987, foi o seu mandato, que era de 3 anos, dado por terminado em 21 de Abril de 1989 com a realização de eleições para os corpos sociais em virtude da transformação daquele em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos. Como fundamento jurídico invocou o autor o artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 464/82, de 9 de Dezembro e pediu também a condenação da ré em juros a partir da citação ou do vencimento da obrigação ou, em alternativa aos juros, na actualização da indemnização de acordo com a desvalorização da moeda, a aferir pelo índice de preços ao consumidor. Na contestação sustenta a ré que não há direito a qualquer indemnização porque a cessação do mandato ocorreu "ope legis", mas se o direito existisse já o autor estava pago em virtude de lhe ter sido entregue a quantia de 1328148 escudos por ser de aplicar, não o n. 2 mas antes o n. 6 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82. Houve resposta do autor. O Excelentissimo Juíz conheceu do mérito da causa no despacho saneador e julgou a acção improcedente. Apelou o autor mas a Relação do Porto confirmou o julgado. De novo inconformado recorreu para este Supremo Tribunal e nas suas alegações conclui assim: - O artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 464/82, de 9 de Dezembro, aplica-se a todos os casos (sempre) que não envolvam o decurso do prazo, um motivo justificado e a dissolução do orgão de gestão; - Excluido o decurso do prazo que não carece de explicação, o motivo justificado e a dissolução do orgão de gestão, como resulta dos ns. 3 e 5 do artigo 6, significam situações imputáveis directamente ao gestor a titulo de censura; - "In casu", trata-se de um acto de exoneração (revogação sem acordo do mandatário - artigo 1170, n. 2, do Código Civil e com direito a indemnização - artigo 1172, alínea c)), determinado por interesse exclusivo da ré e, como tal, facto a ela imputável, e não de uma caducidade "ope legis" (artigo 1174); - Assim, cabe directamente na previsão do n. 2 do artigo 6; - A revogação ilícita sempre seria uma situação equiparável à da exoneração "apertis verbis", nos termos do artigo 10 do Código Civil; - O abono para despesas de representação é uma remuneração, pagável em 14 meses, como a retribuição mensal, sujeita a IRS (como rendimento) e, ao invés, as despesas de representação eram pagáveis por factura; - A remuneração especial por isenção do horário de trabalho visa compensar o trabalhador da sujeição a um maior período de trabalho pelo que não pode ser considerada como remuneração descontável na indemnização a pagar; - A situação é, pois, enquadrável no n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82; - O valor indemnizatório abrange a remuneração-base e o abono para despesas de representação e não é passível de desconto a remuneração especial por isenção do horário de trabalho; - A decisão recorrida violou o artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 464/82, por si ou em aplicação do artigo 10 do Código Civil. Pede que, revogada a decisão recorrida, seja a ré condenada no pedido. A parte contrária alegou em defesa do julgado. Cumpre tomar posição. As instãncias deram como provados os factos seguintes: - O autor foi nomeado vogal do Conselho de Gestão do "Banco Borges & Irmão, E.P." por resolução do Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987, publicada no Diário da República, II Série, n. 273, de 26 de Novembro de 1987 e tomou posse em 4 de Dezembro de 1987; - O "Banco Borges & Irmão, E.P." foi transformado em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos pelo Decreto-Lei n. 22/89, de 19 de Janeiro, que convocou uma assembleia do Banco para...
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