Acórdão nº 003424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 1992

Data11 Novembro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, reformado, e mulher, B, doméstica, residentes no lugar do Monte, freguesia de Barbaça (S. João), município de Barcelos, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram no tribunal do trabalho de Barcelos acção com processo especial contra C, casado, industrial, residente no lugar de Costa, freguesia de Martim, daquele município e Aliança Seguradora, S.A., com sede na rua ..., da cidade do Porto, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes as pensões e indemnizações discriminadas na petição inicial, como reparação do acidente sofrido por seu filho D, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do primeiro réu, mediante retribuição, o qual havia transferido a sua responsabilidade infortunistica para a ré Seguradora. Contestaram os réus, defendendo cada um deles a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juíz proferiu sentença, onde absolveu do pedido a ré Aliança Seguradora, S.A. e condenou o réu C nas pensões e indemnizações peticionadas. Inconformado com essa decisão, apelou aquele réu, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença impugnada. Irresignado novamente com o decidido no Acórdão daquele Tribunal, o réu C recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, na sua alegação que o contrato de seguro celebrado com a co-ré abrangia os trabalhos executados pela vítima aquando do sinistro, pelo que o acórdão impugnado, ao decidir o contrário, teria violado o disposto nos artigos 405, do Código Civil e 427, do Código Comercial, devendo, por isso, ser revogado e o recorrente absolvido do pedido. Contra-alegaram os autores, sustentando o improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- Provou-se a seguinte matéria de facto: 1- os autores B e marido, A, são os progenitores de D, falecido no dia 13 de Janeiro de 1989, em Martim; 2- a morte daquele D foi consequência directa e necessária das lesões que sofreu, descritas no relatório da autópsia de folhas 11; 3- em deslocações ao tribunal, para estarem presentes nas diligências para que foram convocados, os autores dispenderam a quantia de 1200 escudos (mil e duzentos escudos), de que ainda se encontram desembolsados; 4- o sinistrado D vivia com os autores, em comunhão de casa e mesa e contribuia, com regularidade, para a alimentação e sustento de ambos os autores; 5- o mesmo sinistrado trabalhava, pelo menos, desde Novembro de...

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