Acórdão nº 082368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução20 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na comarca de Setubal, A e marido B propuseram contra C e mulher D a presente acção especial de despejo na qual pediram o despejo imediato de uma loja, onde está instalado um café, que foi arrendado ao réu marido, pois que nenhum dos réus está a explorar o café mas sim um tal Angelino e o senhorio não autorizou nenhuma forma de cedência do locado nem ela lhe foi comunicada. Por o Baltazar Martins ter falecido em 21 de Agosto de 1981, foram habilitados com esses recursos a sua viúva D e E e mulher F e G e mulher H. Frustrada a tentativa de conciliação, vieram os réus contestar, por excepção, alegando o conhecimento pelos autores há pelo menos 5 anos de cenas de exploração do estabelecimento, e por impugnação, dando dos factos uma versão diferente da dos autores, nomeadamente referindo que o dito C havia sido autorizado a trespassar ou a ceder a qualquer título a sua posição contratual, pelo que devia julgar-se procedente a alegada caducidade ou, caso assim se não entendesse, julgar-se improcedente a acção. Seguiu o processo a tramitação legal, com saneador, especificação e questionário, até que, após julgamento, o juíz de 1 instância julgou a acção procedente, condenou os réus no despejo imediato do arrendado e declarou resolvido o contrato de arrendamento, com entrega do imóvel livre e desimpedido. Desta sentença apelaram os réus e o Tribunal da Relação, dando provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e absolveu os réus do pedido. É deste acórdão que os autores interpõem o presente recurso de revista e, nas suas alegações, concluem assim: I - A cessão de exploração de estabelecimento comercial carece de ser autorizada pelo senhorio e de ser comunicada a este no prazo de 15 dias, pois que o vínculo locaticio é estabelecido intuitus personae e a cessão de exploração não pode significar um divórcio entre o locador e o locatário sob pena de se destruir a propriedade privada com os imóveis a passar de mão em mão sem controlo do senhorio, de tal forma que a falta da referida autorização e comunicação é fundamento da resolução do arrendamento (artigos 1038 alínea g) e 1093 alínea f) do Código Civil); II - quando os autores instauraram a acção desconheciam que tinha havido uma cessão de exploração, pelo que factos constitutivos do seu direito são: a propriedade do imóvel, o contrato de arrendamento e a ocupação do imóvel por outrem que não o arrendatário, e os autores provaram os factos constitutivos deste direito; III - aos reus cabe fazer a prova de que a cessão foi comunicada e autorizada, por serem factos extintivos e modificativos do direito dos autores e, mesmo que assim se não entendesse, os factos negativos invertem o ónus da prova porque é impossivel para os autores fazer a prova de tais factos; aliás, seguindo a lógica do acórdão, porque a cessão é ineficaz em relação ao senhorio enquanto não for comunicada, esta comunicação é uma condição resolutiva do direito dos autores, que deve ser provada pelos réus (artigo 343 n. 3 do Código Civil). IV - Não há abuso de direito porque a acção, nos termos da lei, pode ser intentada até um ano após a cessação da ocupação do imóvel; V - o acórdão violou os artigos 1038 e 1093 e 342 e 343 do Código Civil, pelo que deve ser negado e confirmada a sentença da 1 instância. Nas suas contra-alegações, os recorridos concluiram: - a cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio; - entendendo-se que a comunicação ao senhorio é necessária, cabe aos autores o ónus da prova da não comunicação, como fundamento da resolução do arrendamento, com facto constitutivo do direito por...

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