Acórdão nº 081317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelAMANCIO FERREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Nos autos de acção ordinaria correndo termos pelo 14 Juizo Civel da comarca de Lisboa, apoiada no n. 2 do artigo 1036 do Codigo Civil (CC), pretende A, na qualidade de arrendataria do predio que constitui o n. 20 da Rua ..., em Lisboa, obter dos senhorios B, C, D, E e F o reembolso das despesas com as reparações urgentes que efectuou no locado, orçadas em 3798629 escudos. Pretende ainda a mesma demandante a condenação dos demandados em indemnização, com o montante a liquidar em execução de sentença, pelos danos morais sofridos em consequencia da temporaria degradação da imagem do estabelecimento instalado no arrendado, originada no estado de degradação do imovel. A acção foi julgada inteiramente procedente por sentença de fls. 168 e seguintes, mas a Relação de Lisboa, por acordão de fls. 227 e seguintes, revogou a referida sentença, absolvendo os reus dos pedidos. Dai a presente revista pedida pela autora sustentando, com base nos factos apurados e no disposto nos artigos 1031, 1036, 804, 805 e 799 do Codigo Civil e 9 e 166 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), que o acordão recorrido não fez correcta aplicação do direito, pelo que deve ser revogado. Os reus defendem a legalidade do aresto recorrido. Cumpre apreciar e decidir. II. Mediante as escrituras publicas de fls. 8 a 24, datadas de 8.03.58, 12.02.64 e 10.07.68, a autora tomou de arrendamento o predio com o n. 20 da Rua ..., em Lisboa, onde se acha instalado o Jardim Infantil ... . Ate Fevereiro de 1984 era paga, pelos tres contratos, a renda global de 6200 escudos, passando a ser de 7839 escudos a partir de Março de 1984. A Camara Municipal de Lisboa (CML) efectuou, em 14.02.86, uma vistoria ao predio, lavrando o auto certificado a fls. 30-32. Na sequencia dessa vistoria, as res B e C foram intimadas pela CML, em 25.11.86, a efectuar as necessarias reparações no predio. Em 25.11.86, a autora foi intimada nos termos do documento de fls. 83. Em 30.07.86 e 18.09.86, a autora escreveu as res B e C as cartas fotocopiadas a fls. 25 e 27 a que elas não responderam. Os reus não procederam, de oito em oito anos, a obras de conservação do predio. Nos ultimos anos, os madeiramentos do telhado e beirais apresentavam apodrecimentos e havia telhas levantadas. Os tectos tinham fendas em todas as dependencias e as paredes tinham fendas e falhas no reboco, havendo tambem falhas de reboco na chamine. Em todas as dependencias havia manchas salitrosas ou provocadas pela humidade. Caira o estuque da claraboia, ficando a vista o fasquiado apodrecido e os vidros da claraboia haviam caido ou partido. As empenas apresentavam degradação. Todas as anomalias ate agora referidas agravaram-se a partir do inicio de 1984. A autora chamou a atenção das res B e C, por varias vezes pelo telefone, para as deficiencias do predio e para a urgencia da sua reparação. O estado do predio causava incomodo e insalubridade. A degradação do predio preocupava os pais e encarregados de educação dos alunos e alguns deles ameaçavam retirar as crianças do externato se a situação não fosse resolvida. Alguns so inscreveram os filhos para o ano lectivo de 1986-87 depois de a autora garantir que procederia de imediato a reparação do predio. O externato gozava de reputação de manter um elevado nivel pedagogico, mas o estado do edificio afectava negativamente a sua imagem e reputação. As obras foram iniciadas em Setembro de 1986, tendo sido orçamentadas em Abril e Maio de 1986. Foram executadas em ferias por exigencias (de segurança, comodidade e silencio) de funcionamento do externato. A escassez de tempo para realizar as obras obrigou a que se recorresse a trabalho extraordinario e se encurtasse o tempo...

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