Acórdão nº 081317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1992
Magistrado Responsável | AMANCIO FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
Nos autos de acção ordinaria correndo termos pelo 14 Juizo Civel da comarca de Lisboa, apoiada no n. 2 do artigo 1036 do Codigo Civil (CC), pretende A, na qualidade de arrendataria do predio que constitui o n. 20 da Rua ..., em Lisboa, obter dos senhorios B, C, D, E e F o reembolso das despesas com as reparações urgentes que efectuou no locado, orçadas em 3798629 escudos. Pretende ainda a mesma demandante a condenação dos demandados em indemnização, com o montante a liquidar em execução de sentença, pelos danos morais sofridos em consequencia da temporaria degradação da imagem do estabelecimento instalado no arrendado, originada no estado de degradação do imovel. A acção foi julgada inteiramente procedente por sentença de fls. 168 e seguintes, mas a Relação de Lisboa, por acordão de fls. 227 e seguintes, revogou a referida sentença, absolvendo os reus dos pedidos. Dai a presente revista pedida pela autora sustentando, com base nos factos apurados e no disposto nos artigos 1031, 1036, 804, 805 e 799 do Codigo Civil e 9 e 166 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), que o acordão recorrido não fez correcta aplicação do direito, pelo que deve ser revogado. Os reus defendem a legalidade do aresto recorrido. Cumpre apreciar e decidir. II. Mediante as escrituras publicas de fls. 8 a 24, datadas de 8.03.58, 12.02.64 e 10.07.68, a autora tomou de arrendamento o predio com o n. 20 da Rua ..., em Lisboa, onde se acha instalado o Jardim Infantil ... . Ate Fevereiro de 1984 era paga, pelos tres contratos, a renda global de 6200 escudos, passando a ser de 7839 escudos a partir de Março de 1984. A Camara Municipal de Lisboa (CML) efectuou, em 14.02.86, uma vistoria ao predio, lavrando o auto certificado a fls. 30-32. Na sequencia dessa vistoria, as res B e C foram intimadas pela CML, em 25.11.86, a efectuar as necessarias reparações no predio. Em 25.11.86, a autora foi intimada nos termos do documento de fls. 83. Em 30.07.86 e 18.09.86, a autora escreveu as res B e C as cartas fotocopiadas a fls. 25 e 27 a que elas não responderam. Os reus não procederam, de oito em oito anos, a obras de conservação do predio. Nos ultimos anos, os madeiramentos do telhado e beirais apresentavam apodrecimentos e havia telhas levantadas. Os tectos tinham fendas em todas as dependencias e as paredes tinham fendas e falhas no reboco, havendo tambem falhas de reboco na chamine. Em todas as dependencias havia manchas salitrosas ou provocadas pela humidade. Caira o estuque da claraboia, ficando a vista o fasquiado apodrecido e os vidros da claraboia haviam caido ou partido. As empenas apresentavam degradação. Todas as anomalias ate agora referidas agravaram-se a partir do inicio de 1984. A autora chamou a atenção das res B e C, por varias vezes pelo telefone, para as deficiencias do predio e para a urgencia da sua reparação. O estado do predio causava incomodo e insalubridade. A degradação do predio preocupava os pais e encarregados de educação dos alunos e alguns deles ameaçavam retirar as crianças do externato se a situação não fosse resolvida. Alguns so inscreveram os filhos para o ano lectivo de 1986-87 depois de a autora garantir que procederia de imediato a reparação do predio. O externato gozava de reputação de manter um elevado nivel pedagogico, mas o estado do edificio afectava negativamente a sua imagem e reputação. As obras foram iniciadas em Setembro de 1986, tendo sido orçamentadas em Abril e Maio de 1986. Foram executadas em ferias por exigencias (de segurança, comodidade e silencio) de funcionamento do externato. A escassez de tempo para realizar as obras obrigou a que se recorresse a trabalho extraordinario e se encurtasse o tempo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO