Acórdão nº 082230 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 1992

Data24 Setembro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade Agrícola Ribeiro Ferreira, Lda. instaurou a presente acção de processo ordinário no tribunal judicial da comarca de Elvas, depois transitada para o tribunal do Circulo de Portalegre, contra: 1) a Campagro - Sociedade Agro-Pecuária de Campo Maior, S.C.R.L.; e 2) o Estado Português. Com base nos factos que alegou, pediu que, na procedência da acção: a) Se declarasse, por falta de forma, a nulidade do contrato de mútuo que refere, por via do qual lhe foi emprestada a quantia de 27312700 escudos, e se condene o Estado no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuizos que lhe causou e causará ainda consistentes nos encargos que suportou e terá de suportar com o cumprimento da obrigação a que alude o artigo 289 do Código Civil, já que, por ter investido o capital emprestado, o terá de obter por via de outro financiamento mais oneroso. b) A não se entender assim, deverão os réus, sucessiva e subsidiariamente, ser condenados: a) a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre a A. e o Estado, através do Fundo de Melhoramento Agrícolas e do J.G.E.F. nas condições previstas na Lei n. 2017 e Decreto-Lei n. 43355, de 24 de Novembro de 1960, contrato constituido com a aprovação do crédito intercalar concedido em 14 de Julho de 1979, no valor de 40436000 escudos; ou b) Se assim não for entendido, a reconhecer-se a existencia da obrigação do Estado a celebrar o contrato nos precisos termos que vêm de referir-se, condenando-se os réus a executarem tal obrigação, formalizando esse contrato, ou, em alternativa, condenando-se o Estado a indemnizar a autora pelos danos provocados. A acção, após a contestação dos réus, foi julgada improcedente no despacho saneador. A autora recorreu do saneador-sentença assim proferido, mas o Tribunal da Relação de Évora não a atendeu. É do acórdão da Relação que a autora traz agora o presente recurso de revista, pretendendo: "Em conclusão: 1 - O Estado Português celebrou com a Recorrente um contrato de mútuo através do Fundo de Melhoramentos Agricolas e do J.G.E.F., cujas condições de liquidação, amortização e remuneração são as previstas na Lei n. 2017, de 26 de Junho de 1946 e Decreto-Lei n. 43355, de 24 de Novembro de 1960, contrato este que se constituiu através de aprovação do Crédito Intercalar concedido no valor de 40436 contos em 4 de Julho de 1979 (Documento 4 e 5 juntos a petição). 2 - O contrato de mútuo em apreço nos presentes autos de recurso, por via do qual à Recorrente foi emprestada a quantia de 27312700 escudos, é nulo por falta de forma, nos termos dos artigos 220, 286 e 1142 e seguintes do Código Civil, com as consequências a que se refere o artigo 289 do mesmo Diploma...

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