Acórdão nº 003354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 1992

Magistrado ResponsávelJAIME DE OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Julho de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferencia na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, engenheiro tecnico, residente na Avenida ...., Vila Franca de Xira, propos esta acção declarativa com processo ordinario, emergente de contrato individual de trabalho contra "B", com sede na Avenida ..., Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3401237 escudos e 70 centavos, acrescida de juros de mora a taxa legal, ate ao integral pagamento. Fundamentou as suas pretensões dizendo que trabalhou por conta da Re, entre 2 de Outubro de 1967 e 10 de Setembro de 1973, sendo readmitido em 16 de Janeiro de 1978 com a categoria de adjunto do Director de Serviços, e ate 10 de Agosto de 1989 exerceu as funções de Chefe de Departamento de Manutenção. Na ultima data, foi entregue ao autor um documento, atraves do qual foi comunicado ao mesmo uma "reestruturação", no Departamento de Manutenção, pela qual se verificou uma efectiva e radical despromoção do autor, pois que a Re, contra a sua vontade expressa alterou substancialmente as funções que antes desempenhava, retirando-lhe quase todas. O autor reagiu a esta situação enviando a Re, em 17 de Agosto de 1989, uma carta atraves da qual rescindiu o seu contrato, nos termos dos artigos 34, 35, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Dezembro. Esta, assim, a Re obrigada a pagar ao autor uma indemnização correspondente a um mes de remuneração de base, por cada ano de antiguidade, ascendendo tal indemnização a 2592425 escudos. Por outro lado, a Re ainda não pagou ao autor a remuneração correspondente a 20 dias de Agosto de 1989; as remunerações de subsidio de ferias proporcionais aos sete meses e vinte dias de trabalho prestado em 1989, e subsidio de Natal proporcional ao referido periodo; e a retribuição correspondente a 21 dias de trabalho prestado em dias de descanso semanal (domingo) em 1989 e de ferias não gozadas referentes a 1988, no total de 510412 escudos e 70 centavos. O processo prosseguiu nos seus regulares termos, com contestação da Re, que deduziu pedido reconvencional, vindo, apos as audiencias de discussão e julgamento, a ser proferida sentença que julgou procedentes as acções e improcedente a reconvenção. Inconformada, interpos a Re apelação perante o Tribunal distrital competente, porem, este, pelo seu acordão de folhas 152 a 156, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença impugnada. De novo irresignada, trouxe, agora, revista perante este Supremo Tribunal, tendo fundamentado nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1) Não houve violação dos artigos 39 e 43 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho porque o autor continua a exercer funções dentro dos limites da categoria para a qual foi contratado, não tendo, por consequencia, havido despromoção. 2) A recorrente agiu, a luz do poder da direcção, mais especificamente, de acordo com o poder determinativo da prestação. 3) Fe-lo, considerando a presença da empresa e a maximização do aproveitamento da força de trabalho sob o ponto de vista organizacional, tudo de acordo com uma liberdade de organização...

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