Acórdão nº 081486 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução16 de Junho de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de São Pedro do Sul, o Estado propôs contra a Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Covas do Rio daquele Concelho e contra "Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P." a presente acção com processo ordinário em que pediu a declaração de nulidade do contrato de arrendamento de vários terrenos integrantes de um baldio, para plantação de resinosas e eucaliptos, celebrado entre as primeiras rés e a última pelo período de 29 anos. As rés, nas contestações, alegaram a ilegitimidade do Estado, a incompetência em razão da matéria do tribunal, pois é competente a comissão a que alude o artigo 4 do Decreto-Lei n. 40/76, de 19 de Janeiro e que é à Junta de Freguesia, na falta dos orgãos representantes dos compartes - orgãos não constituidos - que compete realizar os actos de administração relativos aos baldios. Na resposta o Estado manteve a posição tomada na petição e salientou que as comissões referidas nos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 40/76, além de nunca terem sido constituidas, foram extintas pelo artigo 83 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro. No despacho saneador o Excelentissimo Juíz conheceu de todas as questões postas e ainda do pedido, julgando a acção procedente. Apelaram os réus mas a Relação de Coimbra, pelo douto acórdão de folhas 92 e seguintes, confirmou a decisão. De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal a Junta de Freguesia e a Portucel e nas suas alegações concluem assim: a) A Junta de Freguesia; - O Estado é parte ilegítima para litigar no presente pleito; - O contrato de arrendamento foi celebrado dentro dos poderes que a lei confere aos compartes e, assim, subsidiariamente a Assembleia e Junta de Freguesia de Covas do Rio; - Uma interpretação actualista do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro, não pode consistir na redução da exploração dos baldios ao pastoreio e ao aproveitamento de lenhas e matos, que hoje não tem o menor sentido; - A celebração de contratos de arrendamento cujo objecto sejam baldios não contende com o principio de incomerciabilidade jurídica de tais bens, prevista no artigo 2 do Decreto-Lei n. 39/76, já que não se trata de qualquer apropriação privada, mas antes de um mero uso ou aproveitamento, consentido pelos compartes, os quais também são os destinatários finais dos benefícios que de tal uso ou aproveitamento resultam; - Foram violados os artigos 2 e 3 dos Decretos-Leis n. 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, respectivamente. b) A "Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A.; - Não foi concretizada a entrega do uso, fruição e administração do Baldio de Covas do Rio aos respectivos compartes, nem estes se constituiram, sequer, em assembleia de compartes nem elegeram os respectivos orgãos directivos; assim, - A administração do Baldio de Covas do Rio pertence à Junta de Freguesia, como de resto o reconhece a sentença da 1 instância; - O arrendamento é um acto de administração, que não tem a virtualidade de ser translativo de direitos de propriedade; - A...

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