Acórdão nº 081847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | JOSE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade Portuguesa de Autores, cooperativa de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, invocando o disposto nos artigos 73 e seguintes do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, interpôs recurso contencioso do despacho do Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas proferido em 22 de Dezembro de 1989, por este haver desatendido o recurso hierárquico que para ele também interpôs contra a admissão da denominação "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.". Fê-lo para o tribunal judicial da comarca de Lisboa contra o próprio Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e contra a "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A", solicitando que, no prosseguimento dele, se decidisse: 1- pela revogação do despacho recorrido; 2- que na denominação da Recorrida deverá excluir-se a denominação "Auctores"; 3- que é nulo o certificado de admissibilidade de denominação da Recorrida, no tocante a "Auctores", por ser susceptivel de confusão com o da Recorrente, antes registada; 4- que, consequentemente, deve ser anulado o respectivo registo a favor da Recorrida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, bem como o registo da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e na Direcção de Serviços do Direito de Autor, sempre com exclusão da expressão "Auctores". Baseou o pedido no facto de a sua denominação se encontrar registada sob o n. 500257841 e a sociedade recorrida, constituida por escritura pública de 20 de Setembro de 1989, tendo por objecto principal a mesma actividade que a recorrente, ao adoptar a denominação "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.", registada como pessoa colectiva sob o n. 502234202, o haver feito, adoptando uma denominação susceptivel de se confundir com a sua e de lhe causar prejuizos. Contestou a Recorrida, negando a possibilidade de qualquer confusão entre as duas denominações. Após a junção pela Autora de um douto parecer emitido por um insigne Mestre de Direito, foi proferida a sentença de fls. 197 e 198 a negar provimento ao recurso com o fundamento de o termo "Auctores" se distinguir bem do termo "Autores", de esta palavra ser corrente na Lingua Portuguesa e não poder ser objecto de "apropriação em exclusivo" e de, considerados os "restantes elementos da denominação da recorrida", não haver "qualquer hipótese" de confusão entre as denominações em causa. Inconformada com o assim decidido, recorreu a mencionada Sociedade Portuguesa de Autores para o tribunal da Relação de Lisboa, mas também este tribunal a não atendeu com os seguintes fundamentos: a) o de, não obstante, "contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida", se entender que "há semelhanças susceptiveis de induzir em erro nas expressões "Auctores" e "Autores" que compõem as denominações da recorrente e da recorrida", serem tais expressões de apreciar no conjunto das denominações em que se inserem e não isoladamente; b) o de, muito embora a palavra "Auctores", represente um elemento preponderante, nuclear, na composição da denominação da recorrida, o mesmo não acontece com a palavra "Autores" que entra na composição da denominação da recorrente; c) o de as denominações das duas empresas serem, "no seu todo e globalmente, objectivamente distintas e insusceptiveis de confusão ou erro"; e d) o de "a clientela de qualquer delas ser constituida por pessoas de cultura superior à média, o que diminiu os riscos de confusão, se possivel fosse". É do acórdão da Relação que a recorrente, de novo inconformada, recorre agora para este Supremo Tribunal, pretendendo que, na procedência do recurso interposto, se revoguem a sentença apelada e o acórdão que a confirmou. Excluida a que aqui se enumera em nono lugar, as suas conclusões, que mais não são do que a reprodução das que já apresentou no tribunal de segunda instância, podem enunciar-se assim: 1) Ao contrário do que se decidiu na sentença e acórdão recorridos, em que se optou por um juizo de confundibilidade meramente formal, não se atendendo aos documentos juntos e pareceres do Prof. Ferrer Correia e Magistrado do Ministério Público, há susceptibilidade de confusão ou erro entre as duas denominações; 2) As palavras latina e portuguesa, dada a nossa matriz linguística, e o uso corrente de palavras e expressões da lingua-mãe, são praticamente iguais; 3) Da documentação junta resulta que a Administração da nova sociedade manifestou a preocupação de a tornar conhecida por uma denominação abreviada, única, publicitária e oficiosa: "ou é referida exclusivamente pela palavra Auctores ou, quando não acontece assim, é essa sempre a palavra "privilegiada", a palavra incisiva e identificante, a "palavra-vedeta", para usar as expressões constantes da Parecer do Prof. Ferrer Correia, a folhas 148"; 4) O objectivo da "Auctores" foi largamente alcançado, visto se ter noticiado e continuar a noticiar o seu aparecimento tão somente com o nome de "Auctores"; 5) Para se apreciar a confundibilidade entre as duas denominações, não basta atender à sua composição objectiva: a confundibilidade depende sempre do modo como puder ser ou vier a ser usada a denominação; 6) Como as duas denominações têm a sede em Lisboa, prosseguem o seu objecto em todo o território nacional e são concorrentes - elementos a que o artigo 2 - 2 do Decreto-Lei n. 42/89 manda atender no juízo a formar sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro das firmas e denominações - a clientela da recorrida há-de ser composta por uma parte da clientela, actual ou potencial, da recorrente; 7) "Portanto, esta é prejudicada ilegitimamente por quaisquer confusões que se venham a estabelecer por causa da similitude da denominação"; 8) "No juízo de confundibilidade devem afastar-se quaisquer riscos de confusão sobre a reputação e o crédito das pessoas juridicas, a fim de que não haja o benefício ilegitimo do aproveitamento de um nome adquirido de outrém e, do mesmo passo, da notoriedade e o prestigio, da presença no mercado da Sociedade de Autores desde 1925, e isto porque não estão apenas em causa interesses particulares, está fundamentalmente em causa o interesse geral da segurança das relações comerciais e o interesse do público em não ser equivocado"; 9) Por se não poder dar de barato que toda a clientela, de Norte a Sul do País, interessada na...
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