Acórdão nº 081847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução28 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade Portuguesa de Autores, cooperativa de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, invocando o disposto nos artigos 73 e seguintes do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, interpôs recurso contencioso do despacho do Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas proferido em 22 de Dezembro de 1989, por este haver desatendido o recurso hierárquico que para ele também interpôs contra a admissão da denominação "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.". Fê-lo para o tribunal judicial da comarca de Lisboa contra o próprio Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e contra a "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A", solicitando que, no prosseguimento dele, se decidisse: 1- pela revogação do despacho recorrido; 2- que na denominação da Recorrida deverá excluir-se a denominação "Auctores"; 3- que é nulo o certificado de admissibilidade de denominação da Recorrida, no tocante a "Auctores", por ser susceptivel de confusão com o da Recorrente, antes registada; 4- que, consequentemente, deve ser anulado o respectivo registo a favor da Recorrida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, bem como o registo da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e na Direcção de Serviços do Direito de Autor, sempre com exclusão da expressão "Auctores". Baseou o pedido no facto de a sua denominação se encontrar registada sob o n. 500257841 e a sociedade recorrida, constituida por escritura pública de 20 de Setembro de 1989, tendo por objecto principal a mesma actividade que a recorrente, ao adoptar a denominação "Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais, S.A.", registada como pessoa colectiva sob o n. 502234202, o haver feito, adoptando uma denominação susceptivel de se confundir com a sua e de lhe causar prejuizos. Contestou a Recorrida, negando a possibilidade de qualquer confusão entre as duas denominações. Após a junção pela Autora de um douto parecer emitido por um insigne Mestre de Direito, foi proferida a sentença de fls. 197 e 198 a negar provimento ao recurso com o fundamento de o termo "Auctores" se distinguir bem do termo "Autores", de esta palavra ser corrente na Lingua Portuguesa e não poder ser objecto de "apropriação em exclusivo" e de, considerados os "restantes elementos da denominação da recorrida", não haver "qualquer hipótese" de confusão entre as denominações em causa. Inconformada com o assim decidido, recorreu a mencionada Sociedade Portuguesa de Autores para o tribunal da Relação de Lisboa, mas também este tribunal a não atendeu com os seguintes fundamentos: a) o de, não obstante, "contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida", se entender que "há semelhanças susceptiveis de induzir em erro nas expressões "Auctores" e "Autores" que compõem as denominações da recorrente e da recorrida", serem tais expressões de apreciar no conjunto das denominações em que se inserem e não isoladamente; b) o de, muito embora a palavra "Auctores", represente um elemento preponderante, nuclear, na composição da denominação da recorrida, o mesmo não acontece com a palavra "Autores" que entra na composição da denominação da recorrente; c) o de as denominações das duas empresas serem, "no seu todo e globalmente, objectivamente distintas e insusceptiveis de confusão ou erro"; e d) o de "a clientela de qualquer delas ser constituida por pessoas de cultura superior à média, o que diminiu os riscos de confusão, se possivel fosse". É do acórdão da Relação que a recorrente, de novo inconformada, recorre agora para este Supremo Tribunal, pretendendo que, na procedência do recurso interposto, se revoguem a sentença apelada e o acórdão que a confirmou. Excluida a que aqui se enumera em nono lugar, as suas conclusões, que mais não são do que a reprodução das que já apresentou no tribunal de segunda instância, podem enunciar-se assim: 1) Ao contrário do que se decidiu na sentença e acórdão recorridos, em que se optou por um juizo de confundibilidade meramente formal, não se atendendo aos documentos juntos e pareceres do Prof. Ferrer Correia e Magistrado do Ministério Público, há susceptibilidade de confusão ou erro entre as duas denominações; 2) As palavras latina e portuguesa, dada a nossa matriz linguística, e o uso corrente de palavras e expressões da lingua-mãe, são praticamente iguais; 3) Da documentação junta resulta que a Administração da nova sociedade manifestou a preocupação de a tornar conhecida por uma denominação abreviada, única, publicitária e oficiosa: "ou é referida exclusivamente pela palavra Auctores ou, quando não acontece assim, é essa sempre a palavra "privilegiada", a palavra incisiva e identificante, a "palavra-vedeta", para usar as expressões constantes da Parecer do Prof. Ferrer Correia, a folhas 148"; 4) O objectivo da "Auctores" foi largamente alcançado, visto se ter noticiado e continuar a noticiar o seu aparecimento tão somente com o nome de "Auctores"; 5) Para se apreciar a confundibilidade entre as duas denominações, não basta atender à sua composição objectiva: a confundibilidade depende sempre do modo como puder ser ou vier a ser usada a denominação; 6) Como as duas denominações têm a sede em Lisboa, prosseguem o seu objecto em todo o território nacional e são concorrentes - elementos a que o artigo 2 - 2 do Decreto-Lei n. 42/89 manda atender no juízo a formar sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro das firmas e denominações - a clientela da recorrida há-de ser composta por uma parte da clientela, actual ou potencial, da recorrente; 7) "Portanto, esta é prejudicada ilegitimamente por quaisquer confusões que se venham a estabelecer por causa da similitude da denominação"; 8) "No juízo de confundibilidade devem afastar-se quaisquer riscos de confusão sobre a reputação e o crédito das pessoas juridicas, a fim de que não haja o benefício ilegitimo do aproveitamento de um nome adquirido de outrém e, do mesmo passo, da notoriedade e o prestigio, da presença no mercado da Sociedade de Autores desde 1925, e isto porque não estão apenas em causa interesses particulares, está fundamentalmente em causa o interesse geral da segurança das relações comerciais e o interesse do público em não ser equivocado"; 9) Por se não poder dar de barato que toda a clientela, de Norte a Sul do País, interessada na...

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