Acórdão nº 080229 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelMARIO NORONHA
Data da Resolução23 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART777 ART801 N1 ART805 N1 N2 A ART808.

Sumário : I - Se no contrato-promessa de compra e venda não foi estabelecido prazo para a celebração do contrato prometido, compete a qualquer das partes contratantes tomar a iniciativa, nomeadamente por via judicial (artigo 777 do Codigo Civil) de alcançar um prazo para a celebração do contrato prometido e so depois dele ou apos a interpelação de qualquer das partes pela outra, nos termos legais, so então se podendo falar em mora da parte que não respeitasse o prazo devidamente assinalado (artigo 805 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Civil). II - Não se provando que o Autor, promitente comprador tivesse incorrido em mora, e ininvocavel o disposto no artigo 808 do Codigo Civil, pelo que o Reu ao decidir unilateralmente vender o andar, sem estar desvinculado do contrato-promessa, tornou...

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