Acórdão nº 081545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução02 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Sintra A e mulher B propuseram esta acção ordinaria contra C, na qual pediram: a) se declarasse o incumprimento do contrato-promessa de 24 de Novembro de 1986 por parte da re, promitente compradora, por não ter diligenciado a celebração da escritura definitiva no prazo previsto, com a perda do sinal de 400000 escudos a favor dos autores; b) se declarassem os autores legitimos donos do andar e a posse da re insubsistente, ilegal e de ma fe, condenando-se esta a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o referido andar e a restitui-lo imediatamente aqueles; c) se condenasse a re a pagar aos autores todos os prejuizos que a sua detenção do andar, passada e futura, vem causando ou ira causar a estes, impedindo-os de o arrendarem por quantia não inferior a 35000 escudos mensais; o que representa nos meses ja decorridos 175000 escudos, a que acrescerão os meses que ainda durar essa detenção ilicita do autor; Negaram para tanto serem donos de uma andar, que prometeram vender a re e esta comprar por 2700 contos, tendo havido sinal de 400 contos, devendo a escritura ser outorgada no prazo maximo de 6 meses, em dia, hora e local a designar pela re; esta ficou logo na posse do andar mas nunca diligenciou a celebração da escritura e tem-se recusado a entregar esse andar aos autores. Na sua contestação, a re disse que a não celebração da escritura se deve aos autores, certo sendo ainda que estes não alegaram factos donde resulte o incumprimento definitivo do contrato por parte da re; terminam pedindo a improcedencia da acção e apoio judiciario. Os autores replicaram. O pedido de assistencia judiciaria da re foi liminarmente indeferido. Correu o processo o seus regulares termos, com despacho saneador, organização da especificação e questionario e julgamento, ate que o meritissimo juiz da 1 instancia julgou a acção improcedente. Desta sentença interpuseram recurso os autores e a Relação, julgando parcialmente procedente este recurso, declarou os autores donos do andar em causa e condenou a re a reconhecer este direito de propriedade e confirmou no mais a sentença recorrida. Deste acordão da Relação interpuseram os autores recurso de revista e, nas suas alegações, concluem assim: I - A questão essencial a decidir e a propriedade do andar reivindicado pelos autores e não o incumprimento do contrato-promessa ou de qualquer prestação nele prevista; II - a detenção do andar pela re não resulta directamente do contrato-promessa mas duma relação de comodato pelo prazo maximo de 6 meses ou, quando muito, ate a propositura desta acção; III - importa interpretar o contrato-promessa, nomeadamente saber o sentido da fixação pelo reniter consenso do "prazo maximo de 6 meses", estipulação esta a entender como clausula omissoria ou de caducidade, como estipulação convencional dum direito de execução dum contrato-promessa, nos termos do artigo 432, n. 1 do Codigo Civil; IV - mesmo que se coloque a questão como incumprimento duma obrigação por parte da re, e evidente que esta perdeu todo o interesse para os credores (artigo 808 do Codigo Civil), dado o contrato-promessa ter sido celebrado ha 5 anos, com preço fixado e sinal inferior a 15% deste, num periodo em que a inflacção em geral era de 11,7%, mas bem mais elevada na habitação; V - o artigo 442 do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 379/86, vigente a data do contrato-promessa, implicou a perda do sinal pela re, quer se achasse em venda quer essa venda, por falta de interesse para os credores, se deve equiparar a impossibilidade definitiva da obrigação (artigo 808 do Codigo...

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