Acórdão nº 081545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 1992
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Sintra A e mulher B propuseram esta acção ordinaria contra C, na qual pediram: a) se declarasse o incumprimento do contrato-promessa de 24 de Novembro de 1986 por parte da re, promitente compradora, por não ter diligenciado a celebração da escritura definitiva no prazo previsto, com a perda do sinal de 400000 escudos a favor dos autores; b) se declarassem os autores legitimos donos do andar e a posse da re insubsistente, ilegal e de ma fe, condenando-se esta a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o referido andar e a restitui-lo imediatamente aqueles; c) se condenasse a re a pagar aos autores todos os prejuizos que a sua detenção do andar, passada e futura, vem causando ou ira causar a estes, impedindo-os de o arrendarem por quantia não inferior a 35000 escudos mensais; o que representa nos meses ja decorridos 175000 escudos, a que acrescerão os meses que ainda durar essa detenção ilicita do autor; Negaram para tanto serem donos de uma andar, que prometeram vender a re e esta comprar por 2700 contos, tendo havido sinal de 400 contos, devendo a escritura ser outorgada no prazo maximo de 6 meses, em dia, hora e local a designar pela re; esta ficou logo na posse do andar mas nunca diligenciou a celebração da escritura e tem-se recusado a entregar esse andar aos autores. Na sua contestação, a re disse que a não celebração da escritura se deve aos autores, certo sendo ainda que estes não alegaram factos donde resulte o incumprimento definitivo do contrato por parte da re; terminam pedindo a improcedencia da acção e apoio judiciario. Os autores replicaram. O pedido de assistencia judiciaria da re foi liminarmente indeferido. Correu o processo o seus regulares termos, com despacho saneador, organização da especificação e questionario e julgamento, ate que o meritissimo juiz da 1 instancia julgou a acção improcedente. Desta sentença interpuseram recurso os autores e a Relação, julgando parcialmente procedente este recurso, declarou os autores donos do andar em causa e condenou a re a reconhecer este direito de propriedade e confirmou no mais a sentença recorrida. Deste acordão da Relação interpuseram os autores recurso de revista e, nas suas alegações, concluem assim: I - A questão essencial a decidir e a propriedade do andar reivindicado pelos autores e não o incumprimento do contrato-promessa ou de qualquer prestação nele prevista; II - a detenção do andar pela re não resulta directamente do contrato-promessa mas duma relação de comodato pelo prazo maximo de 6 meses ou, quando muito, ate a propositura desta acção; III - importa interpretar o contrato-promessa, nomeadamente saber o sentido da fixação pelo reniter consenso do "prazo maximo de 6 meses", estipulação esta a entender como clausula omissoria ou de caducidade, como estipulação convencional dum direito de execução dum contrato-promessa, nos termos do artigo 432, n. 1 do Codigo Civil; IV - mesmo que se coloque a questão como incumprimento duma obrigação por parte da re, e evidente que esta perdeu todo o interesse para os credores (artigo 808 do Codigo Civil), dado o contrato-promessa ter sido celebrado ha 5 anos, com preço fixado e sinal inferior a 15% deste, num periodo em que a inflacção em geral era de 11,7%, mas bem mais elevada na habitação; V - o artigo 442 do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 379/86, vigente a data do contrato-promessa, implicou a perda do sinal pela re, quer se achasse em venda quer essa venda, por falta de interesse para os credores, se deve equiparar a impossibilidade definitiva da obrigação (artigo 808 do Codigo...
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