Acórdão nº 003203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelBARBIERI CARDOSO
Data da Resolução02 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, motorista, residente em Ermesinde, intentou no Tribunal do Trabalho do Porto acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra B - Transportes Internacionais, Limitada, com sede no Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importancia total de 2572746 escudos, proveniente da remuneração por trabalho extraordinario, despesas de alimentação, premio de produtividade por quilometro percorrido, retribuições vencidas e indemnização de antiguidade, esta devida por haver rescindido o contrato de trabalho com justa causa, perante as retribuições em falta. A re contestou negando os fundamentos invocados pelo autor e concluindo pela improcedencia da acção. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 96 e seguintes, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a re a pagar ao autor a quantia de 2272746 escudos, absolvendo-a do pedido de indemnização pela cessação do contrato. Desta decisão apelou a re, vindo a ser lavrado o douto acordão da Relação do Porto de folhas 127 e seguintes, que negou provimento ao recurso. Inconformados pede a re B revista do mencionado acordão, concluindo nas suas alegações: 1- Face ao artigo 14 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro e porque ha duas Convenções Colectivas de Trabalho Vertical aplicaveis aos Trabalhadores da re e ainda porque nem o Sindicato nem o Trabalhador usou da Faculdade concedida pelo n. 4 do referido artigo, ter-se-a de considerar como imperativamente aplicavel a mais recente, ou seja, a de 85 - Sitra - e não a aludida nos autos, sendo certo que na aplicavel não existe norma correspondente ao n. 7 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical - Festru. 2- Sem prescindir, os ns. 7 e 8 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical entre a FESTRU e ANTRAN são nulos por violarem o disposto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 421/83. 3- Sem prescindir, a quitação do Autor nos documentos juntos na contestação sob os ns. 1 a 6 e 8 a 13 e face ao artigo 786 do Codigo Civil faz a prova presumida do cumprimento pela re das suas obrigações para com o Autor. 4- Os valores referidos nos documentos de folhas 18 a 32 tambem devem ser considerados no abatimento a fazer a qualquer valor que se obtenha pela eventual aplicação do n. 7 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical, ou seja, 232063 escudos dos kilometros percorridos e premios de viagem. 5- A forma de remuneração praticada entre o Autor e Reu, por ele aceite por acordo na tese da re, tambem o foi tacitamente desde o primeiro dia que trabalhou ate sair da empresa, o que encontra no artigo 217 do Codigo Civil fundamentação para se concluir pela total anuencia do trabalhador a este sistema. 6- E o uso de retribuição diferente da prevista na lei ou contrato desde que ultrapasse os...

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