Acórdão nº 003203 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 1992
Magistrado Responsável | BARBIERI CARDOSO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, motorista, residente em Ermesinde, intentou no Tribunal do Trabalho do Porto acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra B - Transportes Internacionais, Limitada, com sede no Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importancia total de 2572746 escudos, proveniente da remuneração por trabalho extraordinario, despesas de alimentação, premio de produtividade por quilometro percorrido, retribuições vencidas e indemnização de antiguidade, esta devida por haver rescindido o contrato de trabalho com justa causa, perante as retribuições em falta. A re contestou negando os fundamentos invocados pelo autor e concluindo pela improcedencia da acção. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 96 e seguintes, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a re a pagar ao autor a quantia de 2272746 escudos, absolvendo-a do pedido de indemnização pela cessação do contrato. Desta decisão apelou a re, vindo a ser lavrado o douto acordão da Relação do Porto de folhas 127 e seguintes, que negou provimento ao recurso. Inconformados pede a re B revista do mencionado acordão, concluindo nas suas alegações: 1- Face ao artigo 14 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro e porque ha duas Convenções Colectivas de Trabalho Vertical aplicaveis aos Trabalhadores da re e ainda porque nem o Sindicato nem o Trabalhador usou da Faculdade concedida pelo n. 4 do referido artigo, ter-se-a de considerar como imperativamente aplicavel a mais recente, ou seja, a de 85 - Sitra - e não a aludida nos autos, sendo certo que na aplicavel não existe norma correspondente ao n. 7 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical - Festru. 2- Sem prescindir, os ns. 7 e 8 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical entre a FESTRU e ANTRAN são nulos por violarem o disposto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 421/83. 3- Sem prescindir, a quitação do Autor nos documentos juntos na contestação sob os ns. 1 a 6 e 8 a 13 e face ao artigo 786 do Codigo Civil faz a prova presumida do cumprimento pela re das suas obrigações para com o Autor. 4- Os valores referidos nos documentos de folhas 18 a 32 tambem devem ser considerados no abatimento a fazer a qualquer valor que se obtenha pela eventual aplicação do n. 7 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical, ou seja, 232063 escudos dos kilometros percorridos e premios de viagem. 5- A forma de remuneração praticada entre o Autor e Reu, por ele aceite por acordo na tese da re, tambem o foi tacitamente desde o primeiro dia que trabalhou ate sair da empresa, o que encontra no artigo 217 do Codigo Civil fundamentação para se concluir pela total anuencia do trabalhador a este sistema. 6- E o uso de retribuição diferente da prevista na lei ou contrato desde que ultrapasse os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO