Acórdão nº 081485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1992
Magistrado Responsável | JOSE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 11 de Março de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou no Tribunal de Familia do Porto, onde correu termos pelo segundo juizo, a presente acção de divorcio contra seu marido B, pedindo que, na sua procedencia, se decretasse o divorcio de ambos com culpa exclusiva dele. Invocou, para o efeito, o facto de o reu não fazer vida com ela, de lhe chamar puta, vaca, ordinaria e fressureira com intenção de a ofender, de se embriagar, de acompanhar com mulheres de mau porte, de varias vezes a ter ameaçado e agredido fisicamente e ainda - o que fez em articulado superveniente - de vir acompanhando, em locais publicos e privados, uma senhora a quem leva para a casa, onde o casal residia, com a qual pernoita. O reu contestou, impugnando os factos que lhe são atribuidos e dizendo que sempre ele e a esposa se deram bem durante os seus 32 anos de casados. Elaborados o despacho saneador, a especificação e o questionario - este ultimo aditado com os factos alegados no articulado superveniente -, prosseguiram os autos ate ao julgamento. Feito este, foi proferida a sentença de fls 78 e 79, a decretar o divorcio dos dois interessados, a declarar o reu o unico culpado e a condenar este como litigante de ma fe. O reu recorreu, mas a Relação do Porto confirmou o julgado da primeira instancia. E do acordão da Relação que o reu traz agora o presente recurso, pretendendo a revogação do mesmo e que ele se substitua "por outro que absolva o recorrente do pedido". Formula as seguintes conclusões: 1) Os factos dados como provados - agressão fisica , falta de dialogo acerca da filha - casada e com filhos - e a dormirem em camas separadas - não constituem violação grave e reiterada dos deveres conjugais, de modo a por termo a um casamento de mais de 30 anos; e 2) O venerando Tribunal da Relação do Porto, ao confirmar a douta sentença apelada, violou, "a contrario sensu", o disposto nos arts 1672 e 1799 do Codigo Civil. A parte contraria defende a manutenção do decidido. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e resolver. 1 - Começamos por aludir aos factos dados como assentes. São eles: a) A autora e o reu contrairam casamento entre si em 26 de Julho de 1958; b) O reu chama a autora de "puta" e "vaca"; c) A autora e o reu não se falam; d) Nem o reu dialoga com a autora sobre a vida do casal e sobre a filha; e) A autora e o reu dormem em camas e quartos separados; e f) No dia 25 de Março de 1989 o reu agrediu fisicamente a autora, causando-lhe ferimentos na cabeça e na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO