Acórdão nº 080924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelCABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção com processo ordinario que intentaram contra A, e marido B, os autores C e mulher D, alegando terem dado de emprestimo aos reus a importancia de 1582769 escudos, com a qual a re mulher, filha deles, adquiriu um andar para sua habitação, pedem, com base na nulidade do mutuo por falta de forma, que os reus sejam condenados, solidaria ou conjuntamente, a restituir-lhes aquela importancia, acrescida de uma indemnização correspondente a diferença do valor da fracção autonoma adquirida com tal quantia. So o reu B contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Alem, invocando a prescrição do direito a restituição por enriquecimento sem causa (artigo 482 do Codigo Civil) e, aqui, defendendo estar ele apenas obrigado a restituir a quantia invocada, sem quaisquer juros ou indemnização. Houve replica, na qual os autores responderam a materia de excepção, tendo, em seguida, o Meritissimo Juiz julgado logo no despacho saneador a acção procedente em parte,com a condenação dos reus a pagar aos autores a ajustada quantia de 1582769 escudos. Inconformados com o assim decidido, dele apelaram os autores, mas a Relação de Evora confirmou a sentença recorrida. E do douto acordão que assim julgou que os autores trazem, agora, a presente revista, em cuja alegação eles formularam as seguintes conclusões: a) Os autores, que são pais e sogros dos reus, entregaram-lhes 1582769 escudos, para a compra do andar que habitavam, pelo que a vontade das partes foi a de celebrarem um contrato real; b) mas o contrato não foi titulado por escritura publica, pelo que esta ferido de nulidade, nos termos dos artigos 1142, 1143 e 220 do Codigo Civil e 89 do Codigo do Notariado; c) tal nulidade tem efeito retroactivo, nos termos do artigo 289 n. 1 do Codigo Civil, preceito que "deve ser entendido de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa" (Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 102, paginas 360); d) aquele efeito retroactivo so pode significar que os autores devem ficar na mesma situação em que estavam anteriormente a celebração do contrato anulado, ou seja, receberem a quantia suficiente para adquirirem um andar identico ao que foi comprado; e) a obrigação que impende sobre os reus, em razão da declarada nulidade, e uma divida de valor e não uma divida de dinheiro, pelo que o principio nominalista e inaplicavel no caso "sub-iudice"; f) ou então, perante a indicação do fim do emprestimo,confessado pelos reus, tem de entender-se que houve estipulação em contrario daquele principio, consoante se preve no artigo 550 do Codigo Civil; g) pelo que so condenando-se os reus a entregarem aos autores a quantia correspondente ao valor do andar se evitara que os mesmos reus enriqueçam o seu patrimonio a custa dos autores; h) a subsidiariedade consagrada no artigo 474 do Codigo Civil pressupõe que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado; i) autores e reus tiveram igual culpa na falta de escritura publica, sendo, porem, caso de presumir-se a boa fe dos contratantes; j) entretanto, se o invocado contrato e nulo, como esta definitivamente decidido, não e legitimo invocar qualquer clausula do mesmo...

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