Acórdão nº 080993 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca do Porto, A, Limitada propôs contra B - falecido no decurso da acção, passou a ser representado por C e marido D, E e mulher F, G e marido H, I e mulher J e L e mulher M - N, O, esta acção de processo ordinário, na qual pediu que estes réus fossem condenados a reconhecer a autora como arrendatária do armazém supra identificado, de que eles são proprietários, a proceder no mesmo armazém a determinadas obras que especificou no prazo máximo de 3 anos, a pagar à autora a quantia de 1569370 escudos pelos prejuízos que especificou e ainda a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por outros prejuízos que também especificou. Os réus contestaram a pedir a improcedência da acção além de terem chamado à autoria P, Q Limitada, R Limitada mas os dois primeiros não aceitaram o chamamento e só R Limitada contestou a pedir a improcedência da acção contra si. Houve réplica e tréplica. Posteriormente, a autora alterou e ampliou o pedido, o que foi admitido. Na sentença, foram julgados improcedentes alguns pedidos e procedentes outros e, quanto a estes, foram os réus condenados a reconhecerem a autora como arrendatária do armazém em causa do prédio sito na Rua ..., Matosinhos, a proceder às obras de arrumação dos escombros do edifício que ruíu sobre a parede do armazém, de modo a que possa construir toda a parede demolida, às obras de construção da parede demolida com a pedra existente e arranjo da que ficou abalada pela construção duma viga em betão que ía amarrar a viga existente, com as respectivas impermeabilizações e às obras de construção de asnas na cobertura, respectivo reforço e aplicação de telha nova, aproveitando-se a telha existente e às obras de colocação de caleiras e condutores de águas fluviais na zona afectada e às obras de reconstrução do chão, obras estas a fazer sem fixação de prazo. Desta sentença apelaram a autora e os réus. E a Relação do Porto julgou improcedente o recurso da autora e procedente o recurso dos réus. Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal e, nas suas alegações, concluíu. Assim: I - Da parte final do n. 1 do artigo 1037 do Código Civil ("mas não tem obrigação de assegurar em gozo contra actos de terceiro") não se pode inferir que à autora só caiba o direito de exigir dano da obra, digo, do prédio vizinho que ruíu a indemnização e reconstrução da parte do locado destruido, porque a expressão "actos de terceiros" tem a ver com actos voluntários e não com o caso de força maior dos autos, como se deduz da oferta da lei ao locatário no n. 2 do mesmo artigo, dos meios de defesa da posse conferidos ao proprietário no artigo 1276 do Código Civil; II - A privação do gozo da coisa locada não decorre de terceiros mas dos réus que, após a derrocada, não procederam às reparações necessárias para permitir o gozo da parte do arrendado destruida ao arrendatário, será inaplicável o artigo 790 do Código Civil, já que a derrocada do prédio vizinho só originou a perda do uso de parte, e não do total, do arrendado, pelo que os réus têm obrigação de reconstruir essa parte destruida, nos termos do artigo 1037 referido e de acordo com a regra referente à qual os riscos inerentes à propriedade comum pelo proprietário e não pelo possuidor ou arrendatário; III - Sendo o período de fixação do prazo para realizar as obras corolário lógico do pedido de obras, para a sentença ser exequível, devia ter sido fixada nesta mesma sentença e não suportado no domínio da vontade das partes; IV - Há nexo de causalidade entre a omissão das obras, nomeadamente das que permitiram a infiltração de água das chuvas e o acesso de quaisquer pessoas, e os prejuízos sofridos pela autora; V - Também há nexo de causalidade entre a omissão dos réus e os prejuízos da autora com a contratação da Securitas e o arrendamento de outro armazém para obviar os encharcamentos e perda das mercadorias e do seu furto; VI - Se a autora tem direito a ser paga pelos apontados prejuízos, naturalmente que os réus devem pagar juros moratorios (artigo 805 n. 1 do Código Civil). Termina pedindo se revogue o acordão recorrido e se decida consoante as suas conclusões e pedido inicial. Os recorridos contra-alegaram, a rebater a argumentação da autora e, terminaram por pedir a confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir Vêm provados os factos seguintes: 1 - Por escritura pública de 27 de Maio de 1976, lavrada no 3 Cartório Notarial do Porto, fotocópia de folhas 107 a 111, os réus deram de arrendamento à autora um armazém no rés do chão, amplo, com entrada pelos ns. 384 e 386 da Rua ..., do prédio sito na Rua ..., da freguesia e concelho de Matosinhos, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4148, para armazém de retém, pela renda anual de 300000 escudos, actualmente 50000 escudos mensais, pelo prazo de um ano, renovável, com início em 1 de Junho de 1976; 2 - Em 1 de Setembro de 1984, desabou o prédio em construção na Rua ..., em Matosinhos, contíguo ao supra referido, questão esta que originou a destruição de parte da parede norte do dito armazém e danos em pavimento e na instalação eléctrica, e, consequentemente , de parte do telhado apoiado nessa parede, permitindo a infiltração de águas fluviais e o acesso ao armazém de quaisquer pessoas, aumentando assim os riscos de furto; 3 - Os prejuízos no prédio em questão foram resultantes da queda dos elementos componentes do prédio em questão sobre a cobertura do armazém e da pressão exercida pelos escombros em zonas de paredes que, cedendo a pressão prolongada...

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