Acórdão nº 081334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 1992

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução07 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: Auto Garagem Central da Penha de França, Lda, propos no 14 Juizo Civel de Lisboa, acção ordinaria contra Santa Casa da Misericordia de Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento a Autora da quantia de 1521678 escudos, acrescida dos devidos juros vencidos e vincendos. Citada, a Re contestou por impugnação. Houve replica, que a Santa Casa requereu fosse desentranhada, por não devida. No despacho saneador, a acção foi julgada improcedente. Em recurso interposto para a 2 Instancia foi confirmada aquela decisão. Interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça foi ordenado que os autos baixassem a 2 Instancia para fixação da materia de facto. Em novo aresto, o Tribunal da Relação voltou a confirmar a decisão da 1 instancia. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que a Autora, em mais do que prolixas e extensas conclusões, alega que: 1) o contrato celebrado entre a Recorrente e o IARN e um contrato em beneficio de terceiros certos - facturas de folhas 10, 11, 12, 13, 14 e 15, podendo-se qualificar como um contrato de albergaria a favor de terceiro em sentido proprio e autentico; tinha o mesmo em vista a satisfação de carencia de vivencia daquele retornado ate a sua completa e cabal reinserção na vida social; 2) o acordo concluido com o IARN, em 1977, impunha a obrigação a Recorrente de fornecer alojamento e serviços conexos, mediante remuneração, aos cidadãos retornados da antiga Africa Portuguesa, terceiros perante o contrato de Albergaria, tendo surgido na esfera juridica destes um verdadeiro direito subjectivo (um direito de credito ao alojamento e prestações conexas e nalguns casos tambem alimentação; 3) o Acordão recorrido ao qualificar o contrato como de Albergaria ou pousada não enquadrou juridicamente os factos constantes dos autos; 4) o facto de o contrato de Albergaria ser a favor de terceiros considerados proprios ou autenticos não permitia que a recorrida tivesse cessado unilateralmente tal contrato com apenas um mes de antecedencia, sem que os terceiros tivessem dado a sua aquiescencia ou tivesse ocorrido justa causa; 5) sendo certo ate que aqueles se recusavam a abandonar as instalações da Recorrente invocando a sua situação de carencia financeira; 6) com a cessação unilateral do contrato a Recorrida violou o disposto nos artigos 1156 e 1170 n. 2 do Codigo Civil - conforme acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Julho de 1986, Processo n. 73954, 1 secção, Trib. Justiça, n. 22 (1986), pagina 19; 7) o principio da boa fe, atentas as caracteristicas e longa duração do contrato, obrigava a que a cessação não pudesse dar-se de modo repentino, sem aviso previo razoavel; 8) insubsistente o acto unilateral de cessação da Recorrida o contrato mantem-se valido, eficaz e subsistente entre as partes nos seus precisos termos; 9) como tal continuou a recorrente a prestar os serviços e a enviar as facturas - folhas 10 a 15 - no montante global de 1521678 escudos, que não foram pagas. 10) ao não cumprir a sua obrigação de pagamento, a Recorrida tornou-se responsavel pelos prejuizos que causou a Recorrente pelo que os devera compensar atraves de juros moratorios; 11) violados foram os artigos 817, 1156 e 1170 n. 2 do Codigo Civil. A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto: Vem demonstrados os seguintes factos: a Autora e uma sociedade comercial que se dedica ao ramo de garagem de automoveis e exploração de oficinas de reparação dos mesmos, "Stand" de vendas de peças e acessorios, ou qualquer outro ramo de comercio ou industria que a sociedade delibere explorar; a Re e um Instituto Publico com personalidade juridica e gozando de autonomia administrativa e financeira; no exercicio da sua actividade assistencial compete a Re, alem das tarefas consignadas no seu Estatuto, prosseguir as actividades de...

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