Acórdão nº 081334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 1992
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: Auto Garagem Central da Penha de França, Lda, propos no 14 Juizo Civel de Lisboa, acção ordinaria contra Santa Casa da Misericordia de Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento a Autora da quantia de 1521678 escudos, acrescida dos devidos juros vencidos e vincendos. Citada, a Re contestou por impugnação. Houve replica, que a Santa Casa requereu fosse desentranhada, por não devida. No despacho saneador, a acção foi julgada improcedente. Em recurso interposto para a 2 Instancia foi confirmada aquela decisão. Interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça foi ordenado que os autos baixassem a 2 Instancia para fixação da materia de facto. Em novo aresto, o Tribunal da Relação voltou a confirmar a decisão da 1 instancia. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que a Autora, em mais do que prolixas e extensas conclusões, alega que: 1) o contrato celebrado entre a Recorrente e o IARN e um contrato em beneficio de terceiros certos - facturas de folhas 10, 11, 12, 13, 14 e 15, podendo-se qualificar como um contrato de albergaria a favor de terceiro em sentido proprio e autentico; tinha o mesmo em vista a satisfação de carencia de vivencia daquele retornado ate a sua completa e cabal reinserção na vida social; 2) o acordo concluido com o IARN, em 1977, impunha a obrigação a Recorrente de fornecer alojamento e serviços conexos, mediante remuneração, aos cidadãos retornados da antiga Africa Portuguesa, terceiros perante o contrato de Albergaria, tendo surgido na esfera juridica destes um verdadeiro direito subjectivo (um direito de credito ao alojamento e prestações conexas e nalguns casos tambem alimentação; 3) o Acordão recorrido ao qualificar o contrato como de Albergaria ou pousada não enquadrou juridicamente os factos constantes dos autos; 4) o facto de o contrato de Albergaria ser a favor de terceiros considerados proprios ou autenticos não permitia que a recorrida tivesse cessado unilateralmente tal contrato com apenas um mes de antecedencia, sem que os terceiros tivessem dado a sua aquiescencia ou tivesse ocorrido justa causa; 5) sendo certo ate que aqueles se recusavam a abandonar as instalações da Recorrente invocando a sua situação de carencia financeira; 6) com a cessação unilateral do contrato a Recorrida violou o disposto nos artigos 1156 e 1170 n. 2 do Codigo Civil - conforme acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Julho de 1986, Processo n. 73954, 1 secção, Trib. Justiça, n. 22 (1986), pagina 19; 7) o principio da boa fe, atentas as caracteristicas e longa duração do contrato, obrigava a que a cessação não pudesse dar-se de modo repentino, sem aviso previo razoavel; 8) insubsistente o acto unilateral de cessação da Recorrida o contrato mantem-se valido, eficaz e subsistente entre as partes nos seus precisos termos; 9) como tal continuou a recorrente a prestar os serviços e a enviar as facturas - folhas 10 a 15 - no montante global de 1521678 escudos, que não foram pagas. 10) ao não cumprir a sua obrigação de pagamento, a Recorrida tornou-se responsavel pelos prejuizos que causou a Recorrente pelo que os devera compensar atraves de juros moratorios; 11) violados foram os artigos 817, 1156 e 1170 n. 2 do Codigo Civil. A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto: Vem demonstrados os seguintes factos: a Autora e uma sociedade comercial que se dedica ao ramo de garagem de automoveis e exploração de oficinas de reparação dos mesmos, "Stand" de vendas de peças e acessorios, ou qualquer outro ramo de comercio ou industria que a sociedade delibere explorar; a Re e um Instituto Publico com personalidade juridica e gozando de autonomia administrativa e financeira; no exercicio da sua actividade assistencial compete a Re, alem das tarefas consignadas no seu Estatuto, prosseguir as actividades de...
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