Acórdão nº 003176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 1991

Data18 Dezembro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção comum com processo ordinario, contra os Caminhos de Ferro Portugueses E.P. pedindo a sua condenação no pagamento de 3865240 escudos das horas extraordinarias que lhe prestou de 1 de Junho de 1976 a 31 de Agosto de 1989, das horas extraordinarias que viesse a prestar-lhe desde 1 de Setembro de 1989 ate decisão final e juros a taxa legal e que fosse condenada a reconverter o horario de trabalho da P.N. onde trabalha, fixando-lhe o horario superior a 45 horas/semana. Contestou a Re, concluindo pela improcedencia da acção e absolvição do pedido. Por sentença julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a Re dos pedidos. Não se conformando com a sentença dela recorreu a autora, tendo a Relação confirmado a sentença. Do acordão da Relação recorreu de revista a autora, alegando, nas conclusões: As disposições do Decreto-Lei 409/71 não são directamente aplicaveis ao sector ferroviario. Tais disposições so lhe são aplicaveis na medida das adaptações introduzidas atraves do Decreto-Regulamentar referendado pelo Ministro das Corporações e Previdencia Social e pelos Ministerios competentes (n. 1 e 2 do Decreto-Lei 409/71). Sendo assim, o periodo normal de trabalho dos Guardas da P.N., consequentemente tambem o da recorrente, so por aquela via legislativa podia ser fixado. - Na sequencia do artigo 1 - 2 do Decreto-Lei 409/71 foi publicado o Decreto 381/72 que, no tocante ao horario de trabalho dispõe (em consonancia com o n. 5 do Decreto-Lei 409/71) que o periodo normal de trabalho do pessoal (da C.P.) não pode ser superior a 8 horas/dia e a 48 horas/semana. - Não impõe este Decreto-Regulamentar que tais limites maximos de trabalho possam ser suspensos, quando se verifique que o trabalho prestado tenha a caracteristica "de trabalho acentuadamente intermitente". Isto significa que o Decreto 381/72 , não avocou, não quis para o sector ferroviario o disposto no artigo 6 do Decreto-Lei 409/71. - Assim sendo, o referido artigo 6 não e aplicavel ao sector ferroviario. Consequentemente, nenhuma relevancia tem que o trabalho prestado tivesse sido ou não concentradamente entendido. - Por outro lado, não existem nos autos elementos de facto que permitam quantificar os tempos de trabalho efectivo e os tempos de intermitencia. Não existe o mais e o menos que nos permita concluir que predominou a intermitencia. - A recorrida em 1976, comprometeu-se a eliminar os horarios de trabalho do Tipo P (permanente ou mais de 12 horas) - clausula 83 - A.C.T. de 1976 - Esta norma e vinculativa. E porque vinculativa, o seu incumprimento não obsta a que a recorrida tenha de sofrer as naturais consequencias do seu incumprimento, isto e, não obsta a que a recorrente apenas devesse ter prestado um horario de trabalho de duração superior aquele que fora eliminado. O periodo normal de trabalho da recorrente, a partir de 1976 apenas poderia ser, no maximo, de 12 horas/dia. Mas como este valor e superior ao fixado no artigo 13 do Decreto 381/72, então o periodo exigivel a recorrente era apenas de 9 horas/dia. Este e o seu periodo normal de trabalho. Consequentemente, o trabalho prestado pela recorrente, para alem das 9 horas/dia em cinco dias da semana, deve ser classificado como trabalho extraordinario e pago como tal nos termos das clausulas do A.C.T. que o mesmo e dizer que nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei 409/71, dada a consonancia de ambas as normas. - A expressão "salvo a excepção e adaptações das convenções colectivas de trabalho" contida no artigo 13 do Decreto 381/72 e ilegal e inconstitucional: Ilegal porque as adaptações a introduzir ao Decreto-Lei 409/71 so podiam ser feitas pelo decreto regulamentar, referendado. Inconstitucional, porque a norma permite (como alias permitiu) - horario de trabalho absoluto de 24 horas dia, ou seja: uma jornada de trabalho sem limite, contrariando o disposto no artigo 53 alinea d) da Constituição da Republica Portuguesa. - E porque a Constituição da Republica Portuguesa garante a todo e qualquer trabalhador o direito a um limite de jornada de trabalho, ao descanso, aos lazeres e a realização pessoal, tornaram-se inconstitucionais, a partir de 25 de Abril de 1976, com a entrada em vigor da C.R.P as seguintes normas: - O artigo 6 do Decreto-Lei 409/71 (embora não aplicavel ao sector Ferroviario) porque a sua redacção permite impor uma jornada de trabalho sem limite. - O artigo 13 do Decreto 381/72 na parte em que atribui as convenções colectivas de trabalho o poder de introduzir excepções e alterações ao periodo normal de trabalho fixado naquele diploma legal, permitindo (como permitiu) a fixação de periodos de trabalho muito superiores que ate atingiram 24 horas/dia o que significa jornadas de trabalho sem limite - As clausulas 23, 86 e 89 do pacto de 1976-1978 e 1981 não so porque impuseram periodo de trabalho superior ao fixado no artigo 13 do Decreto 381/72, mas tambem porque a recorrente, face ao acrescimo do serviço prestado, sofreu uma descriminação em relação as guardas com horario tipo A e C ofendendo-se assim o artigo 3º da C.R.P.. Conclui, assim, que obtido o provimento do recurso deve elogiar-se o acordão recorrido, substituindo-se por outro que condena a recorrida no pagamento de horas extraordinarias (trabalho extraordinario) prestadas pela recorrente, desde 1 de Junho de 1976, conforme foi pedido na petição inicial. Nas suas contra-alegações a recorrida conclui pelo não provimento do recurso. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, entende que devia ser dado parcial provimento ao recurso. O que...

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