Acórdão nº 080957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1991

Data27 Novembro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A intentou a presente acção com processo ordinario, pelo 2 Juizo da comarca de Ponta Delgada, contra B, C e o Excelentissimo Notario do 2 Cartorio da Secretaria Notarial daquele concelho pedindo se declare a nulidade: da escritura publica celebrada no dia 19 de Fevereiro de 1982 naquele cartorio, constante do documento de folhas 4, e na qual foram outorgantes o autor bem como o reu Antonio; e dos registos referidos na inscrição 79986, a paginas 147 do Livro g-100 da Conservatoria do Registo Predial de Ponta Delgada; subsidiariamente formulou o pedido de inexistencia ou nulidade do negocio, por falta de consciencia da declaração, por parte do procurador do autor nessa escritura publica, de nome D, e a consequente nulidade e cancelamento dos registos acima referidos. A sentença de 15 de Janeiro de 1988 da primeira instancia julgou a acção procedente, declarando nula essa escritura, certificada a paginas 22, dado o seu vicio de forma; e consequentemente declarou nulo o contrato a que ela se refere, com os efeitos de cancelamento dos registos a que tenha dado lugar, e da restituição de tudo o que tiver sido prestado (pagina 108). Os reus apelaram (pagina 110) e a Relação de Lisboa, por acordão de 11 de Outubro de 1990, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença mencionada (paginas 161 a 164 e verso). Os reus recorrem de revista (pagina 166) do acordão da Relação, tendo formulado estas conclusões na sua alegação (pagina 190): I- Em 19 de Fevereiro de 1982, o procurador do autor outorgou, em nome e em representação deste, a escritura objecto deste processo. II- o procurador usou para tanto, uma procuração na qual se especifica o contrato exarado na escritura referida. III- a procuração esta redigida em portugues. IV- o procurador foi portador da procuração e dos demais documentos para a escritura, e deles fez entrega ao ajudante do notario, que lavrou a escritura. V- o procurador ouviu ler a escritura, que o notario lhe explicou na presença de todos os intervenientes, recebeu e compreendeu as leituras e explicação, deu-lhe o assentimento expresso, e assinou a escritura, tudo com consciencia plena. VI- o notario recebeu a declaração de vontade do procurador, o seu assentimento e assistiu a assinatura do procurador, que tudo se passou na sua presença. VII- em 11 de Novembro de 1981, o mesmo procurador outorgou noutra escritura, perante o mesmo notario. VIII- em nenhuma das escrituras o notario entendeu ser necessaria a intervenção de interprete, por o procurador não compreender o portugues. IX- em nenhuma dessas escrituras o procurador mostrou ser necessaria tal intervenção. X- não ficou provado que o procurador so mais tarde teve consciencia do acto praticado. XI- o artigo 79 do Codigo do Notariado exige apenas que o estrangeiro compreenda o portugues bastante para saber o acto que praticara. XII- o procurador sabia e sabe portugues bastante para construir frases e apreender o seu sentido, que não vão para alem do trivial. XIII- o contrato de compra e venda e o mais trivial de todos os contratos da vida actual. XIV- nem o autor nem o procurador arguiram com este fundamento - não compreensão bastante de portugues - ou outro, a validade da escritura de 11 de Novembro de 1981. XV- a qual titula um contrato de sociedade, acto este que nada tem de trivial. XVI- o procurador era e e o dono das outras metades dos predios vendidos - especifica. XVII- todos estes factos constam dos autos, esta acção e o incidente de falsidade que faz parte dela, e são portanto do conhecimento de ambas as instancias, pelo exercicio das suas funções. XVIII- tais factos deviam e podiam ter sido utilizados para a decisão, em ambas as instancias. XIX- o acordão recorrido indicou um facto, que não ficou provado, como fundamento da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT