Acórdão nº 080988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDONÇA
Data da Resolução14 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - A, casado, pedreiro, residente em 15, Avenue de Liberation - 33/70 Gradignon, França, demandou B, casada, doméstica, residente na Rua Nunes de Azevedo 27, 4970, Arcos de Valdevez, pedindo a revisão de sentença estrangeira. Diz que os réus casaram em Bordeaux (Girande), França em 28 de Setembro de 1974. O divórcio entre os dois foi decretado por sentença de 1 de Julho de 1987, do tribunal de grande instância de Bordeaux - França. Do casamento nasceu a 17 de Dezembro de 1975 uma filha, C que pela sentença de divórcio foi confiada ao pai. Pretende a confirmação desta sentença perante a Justiça Portuguesa. A requerida não alegou mas alegaram o requerente e o Ministério Público, que emitiu a opinião de ser de comandar a revisão. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi negada a confirmação desta sentença francesa com o fundamento de não considerar como verificado o regulamento da alinea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil. Acontece que da sentença não constam os fundamentos de facto e de decisão que levaram o Tribunal a conceder o divórcio. Na sentença consta, somente, sem haver debates, explicações dos cônjuges e da sua advogada e deles se concluir pela existência de factos constitutivos de uma causa do divórcio segundo o disposto nos artigos 242 e seguintes do Código Civil francês com culpa de ambos os cônjuges. Consequentemente, o Tribunal português ficou impedido de efectuar a revisão de mérito prevista na alinea g) do artigo 1096, ainda que restritivamente à matéria de direito. Recorre de revista o Ministério Público que nas suas alegações concluiu nos seguintes termos. 1 - A alinea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil visa a protecção de interesses particulares do cidadão português e não, propriamente, a defesa da competência do nosso ordenamento jurídico; 2 - No caso, a requerida concordou, expressamente com a sentença revidenda e não deduziu oposição à sua confirmação; 3 - Não pode representar qualquer prejuizo essa sentença para a requerida; 4 - A citada alinea g) do artigo 1096 não obsta, in casu, à confirmação da sentença e, recusando-a o acórdão recorrido violou esse preceito legal". Pede a revogação do acordão e confirmação da sentença revidenda. Não houve contra-alegações. O processo obteve os vistos previstos na lei processual civil. Cumpre decidir: II - Como se vê, a única questão a decidir neste recurso de revista é a de saber qual a amplitude da revisão...

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