Acórdão nº 080988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 1991
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDONÇA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - A, casado, pedreiro, residente em 15, Avenue de Liberation - 33/70 Gradignon, França, demandou B, casada, doméstica, residente na Rua Nunes de Azevedo 27, 4970, Arcos de Valdevez, pedindo a revisão de sentença estrangeira. Diz que os réus casaram em Bordeaux (Girande), França em 28 de Setembro de 1974. O divórcio entre os dois foi decretado por sentença de 1 de Julho de 1987, do tribunal de grande instância de Bordeaux - França. Do casamento nasceu a 17 de Dezembro de 1975 uma filha, C que pela sentença de divórcio foi confiada ao pai. Pretende a confirmação desta sentença perante a Justiça Portuguesa. A requerida não alegou mas alegaram o requerente e o Ministério Público, que emitiu a opinião de ser de comandar a revisão. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi negada a confirmação desta sentença francesa com o fundamento de não considerar como verificado o regulamento da alinea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil. Acontece que da sentença não constam os fundamentos de facto e de decisão que levaram o Tribunal a conceder o divórcio. Na sentença consta, somente, sem haver debates, explicações dos cônjuges e da sua advogada e deles se concluir pela existência de factos constitutivos de uma causa do divórcio segundo o disposto nos artigos 242 e seguintes do Código Civil francês com culpa de ambos os cônjuges. Consequentemente, o Tribunal português ficou impedido de efectuar a revisão de mérito prevista na alinea g) do artigo 1096, ainda que restritivamente à matéria de direito. Recorre de revista o Ministério Público que nas suas alegações concluiu nos seguintes termos. 1 - A alinea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil visa a protecção de interesses particulares do cidadão português e não, propriamente, a defesa da competência do nosso ordenamento jurídico; 2 - No caso, a requerida concordou, expressamente com a sentença revidenda e não deduziu oposição à sua confirmação; 3 - Não pode representar qualquer prejuizo essa sentença para a requerida; 4 - A citada alinea g) do artigo 1096 não obsta, in casu, à confirmação da sentença e, recusando-a o acórdão recorrido violou esse preceito legal". Pede a revogação do acordão e confirmação da sentença revidenda. Não houve contra-alegações. O processo obteve os vistos previstos na lei processual civil. Cumpre decidir: II - Como se vê, a única questão a decidir neste recurso de revista é a de saber qual a amplitude da revisão...
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